Migalhas Quentes

Seara não terá de indenizar funcionário indígena que pegou covid-19

TRT-12 observou que a empresa adotou as medidas de proteção e que o trabalhador não respeitou o isolamento social na aldeia.

27/7/2021

A empresa Seara não terá de indenizar funcionário indígena acometido pela covid-19. A 1ª câmara do TRT da 12ª região observou que a empresa adotou as medidas de proteção e que o trabalhador se deslocava de sua residência para mercado e banco e que inicialmente não cumpria o isolamento na aldeia.

Colegiado observou que trabalhador acometido pela covid não respeitou o isolamento social.(Imagem: Nappy)

O trabalhador, morador de aldeia indígena, afirmou ter se contaminado pela covid-19 nas dependências da Seara, empresa em que trabalha. Diante disso, requereu indenização por danos morais por se tratar de doença ocupacional.

Em defesa, a empresa afirmou que a doença da qual o homem se contaminou não tem nexo causal com as funções exercidas no local de trabalho, além de não haver culpa para a responsabilização civil.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao constatar que a empresa demonstrou ter tomado medidas de prevenção e combate ao coronavírus. O magistrado ainda observou depoimento de testemunha no sentido de que o trabalhador não respeitou o isolamento de início.

“A prova testemunhal confirmou, ainda, que todos da aldeia do autor precisavam, eventualmente, sair para fazer compras de supermercado, ir a bancos, dentre outras atividades externas. Também era permitida a entrada de terceiros na aldeia. O documento juntado comprovou que diversas pessoas da aldeia foram contaminadas pelo covid-19, independe de serem empregados da reclamada.”

Em recurso, o trabalhador pugnou pela reforma da decisão alegando que não frequentava outros locais, senão o trabalho e sua residência e que era transportado pelo ônibus da empresa. Sustentou ainda que a prova testemunhal confirma que foi o primeiro a ser contaminado na aldeia, e que a empresa "somente passou a tomar medidas mais rígidas meses após o início da pandemia".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto ressaltou que a testemunha apresentada pela empresa ressaltou que no trabalho recebiam máscara e álcool em gel e que ônibus da empresa não estão mais fazendo o trajeto da aldeia até a Seara, por causa do caso de covid-19 do trabalhador.

Outra testemunha, observou o relator, apontou que a empresa adotou as primeiras medidas de segurança no início de março e vem sendo cumpridas até hoje, especificamente para funcionários indígenas.

“Denoto que não houve negligenciamento da reclamada na adoção de medidas de proteção. Ficou claro na colheita da prova oral que o reclamante precisava se deslocar da comunidade por necessidades como mercado e banco, bem como que inicialmente não cumpria o isolamento na aldeia.”

Assim, conheceu do recurso e negou provimento. A decisão do colegiado foi unânime.

Veja o acórdão.

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