Bancos terão de efetuar a devolução de valores a homem que sofreu “golpe do motoboy”. Assim decidiu a 3ª turma Recursal Cível do TJ/SP, ao considerar que o estabelecimento comercial e a operadora de cartão são responsáveis pela conferência da titularidade do usuário, declarando a inexigibilidade dos valores.
O homem requereu a reforma de sentença que afastou a responsabilidade das instituições bancárias de ressarcimento dos danos materiais sofridos por ele em razão de ter sido vítima do “golpe do motoboy”, bem como rejeitou o pedido de indenização decorrente de danos morais.
A juíza relatora, Andrea Ayres Trigo, ressaltou que, ainda que o homem tenha informado seus dados bancários e senhas aos meliantes, as compras foram feitas de forma presencial e não pela internet.
Para a magistrada, o estabelecimento comercial, parceiro comercial da operadora de cartão de crédito, é responsável pela conferência da titularidade do usuário do cartão, devendo exigir documento de identidade, o que impossibilitaria a utilização do cartão.
Nesse caso, para a magistrada, a obrigação é solidária e a verificação deve ser feita pelos dois, não podendo a operadora apenas confiar nas informações dos estabelecimentos comerciais credenciados.
A juíza considerou que é evidente o sofrimento do homem em razão do crime do qual foi vítima, todavia, ainda que se reconheça a inexigibilidade dos valores apontados, de tal responsabilidade isolada, não decorre o sofrimento alegado o que afasta, portanto, o pedido de indenização extrapatrimonial.
Assim, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar os bancos a efetuarem a devolução.
Os advogados Gabriel Druda Deveikis e Frederico A. Casonato Martins, do escritório GDD ADVOGADOS, atuam no caso.
Segundo os advogados, houve clara falha no programa de compliance da instituição financeira, especialmente em procedimentos efetivos capazes de evitar ou mitigar a fraude causada.
“A adoção de programa de compliance deve ser efetiva – como determinam as autoridades brasileiras e americanas – e não meramente formal. Logo, se uma pessoa jurídica se compromete, por mera liberalidade, a ter controles antifraude efetivos, deve responder no caso de clara inefetividade.”
- Processo: 1020122-13.2020.8.26.0003
Veja o acórdão.
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