Em caso de obrigação de fazer para custeio de medicamento, o juiz de Direito Vinicius Nocetti Caparelli, do JEC de Santa Fé do Sul/SP, concedeu liminar no mesmo dia da propositura da ação e a sentença de mérito três dias após.
Em tempos de morosidade, a celeridade de magistrados chama a atenção. Na decisão, o juiz ainda destacou o descaso de governantes na elaboração de políticas eficientes e profiláticas na área da saúde.
No caso, a paciente requereu que o Estado fornecesse os medicamentos pregabalina, duloxetina e cloridrato de tramadol, cujo menor preço orçado para aquisição é de R$ 9.894,24 por ano. A mulher foi diagnosticada com lombalgia crônica decorrente de desidratação discal, doença degenerativa e irreversível.
A mulher alegou na ação que está desempregada, realizando apenas alguns trabalhos esporádicos de faxineira para ajudar nas despesas da residência e a compra iria comprometer financeiramente seu quadro econômico.
O fornecimento do remédio foi negado administrativamente pela farmácia do município com fundamento de que existem outros insumos para tratamento disponíveis pelo poder público.
Em liminar, no mesmo dia do ajuizamento da ação, o magistrado acolheu o pedido para determinar à Fazenda Pública de SP que forneça a medicação por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores.
Três dias depois, ao proferir sentença de mérito, o juiz ressaltou que o direito à saúde constitui obrigação de natureza solidária, razão pela qual qualquer dos entes federativos responde pela assistência à saúde dos cidadãos.
“Saúde é direito fundamental prioritário, não admissível de renúncia ou transação, em que o Poder Público deve deitar atenção e ter como meta principal. Todavia, não é esse o contexto observado ao longo dos anos no Estado brasileiro. Há evidente descaso por parte de governantes quanto à elaboração de políticas eficientes e profiláticas na área da saúde, abandono de programas sociais e ausência de investimento financeiro.”
Para o magistrado, o Estado passa a ser o principal violador desse direito fundamental, sempre tentando justificar a desobediência ao dever constitucional de prestar saúde de qualidade a todos os cidadãos brasileiros com base em frágeis argumentos econômicos.
Assim, confirmou a liminar determinando que o Estado forneça os medicamentos indicados na petição inicial, nos exatos termos da prescrição médica apresentada.
- Processo: 0001304-31.2021.8.26.0541
Veja a sentença.