Um motorista de transporte escolar não terá suspenso seu contrato de financiamento por dificuldades financeiras em razão da pandemia. Assim decidiu a juíza de Direito Maria Dolores Giovine Cordovil, da 34ª JD de BH. Para a magistrada, a situação de motorista escolar não é caso de desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva.
O consumidor alegou que comprou veículo mediante financiamento, mas está impossibilitado de trabalhar, já que é motorista de transporte escolar e em virtude da pandemia não está trabalhando.
Diante disso, ajuizou ação visando a suspensão de pagamento de parcelas referente a contrato de financiamento de veículo e a abstenção de a financeira apontar seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que é fato notório que a pandemia afetou a economia de vários países do mundo, atingindo parcela considerável de trabalhadores e, de forma certeira àqueles que laboram com o transporte escolar.
Para a juíza, porém, em que pese indubitável a perda parcial ou total da capacidade econômica do motorista neste momento de pandemia, em que as aulas presenciais nas escolas e universidades permanecem suspensas, não é caso de desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva.
“Isso porque o requerido não auferiu vantagens em detrimento da situação econômica do requerente, muito antes pelo contrário, também sofre com o inadimplemento dos seus clientes. Note-se que podemos dizer que o requerido, na condição de pessoa jurídica de maior vulto, ocupa posição mais favorável que o consumidor, no entanto, também sofre os graves efeitos da pandemia.”
A magistrada ressaltou, ainda, que assim como o motorista sofre os efeitos negativos da pandemia, tal fato também ocorre com o banco, de modo que não há lado mais pesado nesta balança.
Diante disso, julgou improcedente os pedidos.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
- Processo: 5090456-98.2020.8.13.0024
Veja a decisão.
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