Nesta segunda-feira, 12, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve a quebra de sigilo de dados de José Matheus Salles Gomes, assessor especial do presidente Jair Bolsonaro. S. Exa., entretanto, suspendeu as medidas relacionadas aos dados de geolocalização.
A quebra de sigilo telefônico e telemático foi determinada pela CPI da Covid sob a justificativa de que existiria um suposto “gabinete do ódio”, do qual o assessor faria parte, responsável por divulgar notícias falsas e incentivar o uso de medicamentos sem eficácia comprovada contra a covid-19.
No entendimento de Lewandowski, a CPI dispõe de poderes para determinar, entre outras medidas, a quebra de sigilo telefônico e telemático, conferidas às autoridades judiciais, observadas as balizas legais a que se sujeitam as autoridades judiciárias.
Para o ministro, portanto, “mostram-se legítimas as medidas de investigação tomadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito em curso, que tem por fim justamente apurar eventuais falhas e responsabilidades de autoridades públicas ou, até mesmo, de particulares, por ações ou omissões no enfrentamento dessa preocupante crise sanitária, aparentemente ainda longe de terminar”.
“No caso sob exame, para a configuração de ato abusivo apto a embasar a concessão integral da cautelar requerida seria preciso estar inequivocamente demonstrada a falta de pertinência temática entre a medida aqui questionada e os fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Tal descompasso, contudo, a meu sentir, não ficou devidamente comprovado.”
Segundo o relator, no material acostado aos autos, é possível verificar que o ato questionado se apoiou, dentro outros elementos, no fato de o impetrante supostamente atuar na disseminação de fake news, incluindo conteúdos falsos sobre tratamentos sem eficácia comprovada, bem como medidas contrárias ao isolamento social, o que coincide com o objeto da CPI.
Geolocalização
Ao suspender a quebra de sigilo de dados de geolocalização, o ministro considerou que o tema é objeto de debate no RE 1.301.250, de relatoria de Rosa Weber, que teve repercussão geral reconhecida e ainda não foi submetido a julgamento.
Por esses motivos, deferiu em parte o pedido liminar, para permitir o acesso aos dados do impetrante, determinado pela CPI da Covid, com as ressalvas declinadas quanto ao trato dos documentos confidenciais, bem como à proteção de elementos de natureza eminentemente privada, estranhos ao objeto da investigação, concernentes ao impetrante ou a terceiras pessoas, os quais deverão permanecer cobertos por rigoroso sigilo, sob as penas da lei.
“Suspendo, contudo, as medidas discriminadas nos itens b.1, b.4 e b.5 do Requerimento 1.037/2021, quanto aos dados de geolocalização.”
- Processo: MS 38.061
Leia a decisão.