Migalhas Quentes

Juiz absolve Sikêra Jr. por falar que internauta precisava de pênis

Para o magistrado, a expressão “rola”, utilizada pelo apresentador não pode ser retirada do contexto político e histórico existente.

5/7/2021

O apresentador Sikêra Jr. foi absolvido por dizer para uma internauta que “Teu problema é falta de rola”. Na decisão, o juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 5ª vara Cível de Osasco, considerou que há forte tensão política no país e que o termo “rola”, da forma usada no post, não pode ser retirada do contexto político e histórico existente, nem da provocação da internauta, que teria chamado o dono do SBT de “Silvio Santos do Caralho”.

Apresentador Sikêra Jr. em entrevista com o presidente Jair Bolsonaro.(Imagem: Alan Santos/PR)

No post, a internauta se referia ao dono da emissora SBT, Silvio Santos após ele dizer “Brasil: amo-o ou deixo-o”. A internauta reclamou: “Paga minha passagem então ô Silvio Santos do Caralho”. Foi quando o apresentador respondeu à postagem com “Teu problema é falta de rola?”

Ao ajuizar a ação, a internauta alegou que foi ofendida moralmente. O apresentador, por sua vez, disse que não passou de mero aborrecimento e que sua conduta se insere na liberdade de imprensa.

(Imagem: Reprodução)

Para o julgador, em termos de bom senso, prudência e razoabilidade, não há como defender nem uma nem outra frase, sobretudo por figuras que se constituem como formadores de opinião.

O magistrado ressaltou que, embora lamentável, sobre todos os aspectos, não há como fugir da constatação de que se tratou de ofensas recíprocas, iniciadas, primeiramente pela internauta, ao adjetivar o nome do dono da emissora, que, embora possa ter sido utilizado como gíria, faz menção expressa ao órgão genital masculino, tal como o apresentador também o fez.

Segundo o magistrado, as partes se envolveram em ambiente de forte tensão política - dada a época dos fatos - e que a tensão de grupos políticos, coletivos que são, acaba por alargar o âmbito do direito à crítica que, na hipótese em questão, manteve-se dentro do limite de tolerância que há de haver nas sociedades democráticas e pluralistas.

“A expressão rola, utilizada pela parte ré, não pode ser retirada do contexto político e histórico existente, nem da provocação ofensiva feita pela parte autora, para que seja entendida como uma ofensa que em intensidade é maior do que a provocada pela parte autora. Se a parte autora, sabendo a tensão política vivida naquele momento histórico resolveu fazer uso da respectiva liberdade, posicionando-se a favor de um determinado grupo político é forçoso reconhecer que haveria de suportar o exercício do direito de crítica pelo grupo político oposto.”

O juiz finalizou dizendo que permitir que situações como a do processo sejam transmutadas para dentro do processo, como se fossem situações individuais por essência, é permitir o exercício do Judiciário da politização partidária. “O que não se faz possível, já que o juiz, muito embora seja um ser político, como todo o homem é em essência, não possui vinculação partidária.

Assim, julgou improcedente o pedido.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

“Raça desgraçada”: TJ/SP absolve Sikêra Jr. por fala contra gays

10/5/2021
Migalhas Quentes

Deputado bolsonarista indenizará Alexandre de Moraes em R$ 70 mil

29/1/2021

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

STF anula bônus por desempenho fiscal a aposentados e pensionistas

4/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Artigos Mais Lidos

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

Afinal, é possível conseguir a aposentadoria por obesidade?

4/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

5/1/2025