A autora propôs ação indenizatória em face da Latam, em razão de atraso em voo da companhia, requerendo a reparação pelo dano moral sofrido. Fundamentou, em síntese, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente pagamento dos danos morais.
Em sua defesa, a empresa admitiu problemas com a tripulação e aduziu que a consumidora foi realocada no próximo voo disponível, não havendo cabimento para indenização com danos morais, os quais, inclusive, não haviam sido demonstrados.
O magistrado de 1º grau indeferiu os pedidos formulados na inicial, razão pela qual a autora interpôs recurso de apelação ao TJ/SP.
O relator, desembargador Helio Farias, ao analisar o caso, ressaltou que o simples atraso do voo não é considerado como causador de dano moral. Ele ainda argumentou que a questão do dano moral deveria ser enfrentada conforme a Convenção de Montreal, que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor.
“Tratando-se de transporte aéreo internacional, convém observar o disposto no art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos enunciados de súmula vinculante (RE 636331 Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618). A questão é apreciada segundo a Convenção de Montreal (Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal), que prevalece sobre as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, para o fim de eventual imposição de sanção à empresa aérea internacional.”
Por fim, concluiu que embora seja incontroverso o fato de que o voo não se realizou no horário contratado, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, não se admitindo a configuração do dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento do STJ.
Diante disso, foi negado provimento ao recurso.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.
- Processo: 1021850-92.2020.8.26.0002
Veja o acórdão.
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