A magistrada destacou que qualquer abordagem em local público, por si só, já é uma situação vexatória – ainda mais quando ocorre por negligência e excesso do estabelecimento na segurança do local, como no caso.
Os clientes processaram a rede de supermercados alegando que fizeram compras e, após realizarem o pagamento no caixa, foram abordados por seguranças e tiveram de ir até uma sala ante a suspeita de furto. Após revista dos pertences pessoais, foram liberados. Pela abordagem vexatória, requerem a condenação do estabelecimento por danos morais.
Já o supermercado afirmou que seus funcionários agiram em exercício regular de direito, de forma discreta e em local reservado, não havendo dano moral.
Para a magistrada, não restou minimamente comprovado que a abordagem dos seguranças ocorreu de forma efetiva. "Ora, a parte ré deveria comprovar indene de dúvidas o correto comportamento dos seguranças no momento da abordagem da parte autora, o que não se verificou, configurando a falha da prestação de serviços e a responsabilidade pelos fatos."
“Assim, o dano moral é caracterizado pelo sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, restando demonstrado nos autos que os fatos narrados extrapolam o contexto de meros dissabores, pois evidenciada situação de abalo à honra e à dignidade da parte autora.”
Caracterizado o dano, o supermercado terá de pagar às vítimas indenização no valor de R$ 8 mil.
Os clientes foram representados pelo escritório Engel Advogados.
- Processo: 0023672-52.2019.8.16.0001
Leia a decisão.
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