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Trabalhista

TST: Revista de bolsas e pertences sem contato físico não gera dano moral

5ª turma do TST excluiu condenação por danos morais das Lojas Americanas.

Da Redação

domingo, 12 de maio de 2019

Atualizado em 10 de maio de 2019 11:53

A 5ª turma do TST excluiu da condenação imposta às Lojas Americanas o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas. Para o colegiado, a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.

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Fiscalização

A empregada alegou que a revista era realizada diariamente na frente de clientes. A empresa confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o TRT da 5ª região manteve o entendimento de que   a conduta da empresa era ilícita. Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.

Ofensa?

Relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.

No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.

Assim, a 5ª turma do TST deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Veja o acórdão.

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