A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, a partir de provocação da Associação Brasileira de Caça e Conservação, contra o artigo 204 da Constituição paulista, que proíbe a caça em todo o Estado.
De acordo com a ação, a norma é inconstitucional, pois, em seu entendimento, a lei Federal 5.197/67, que regula a matéria, não teria proibido a caça, o que inviabilizaria sua proibição por um estado-membro da federação. Alegou violação ao artigo 24, parágrafo 1º da Constituição Federal, que diz competir à União estabelecer normas gerais sobre o tema.
O relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a lei Federal, ao contrário do que é alegado na ação, proíbe a caça, admitindo exceções unicamente quando as peculiaridades regionais comportarem essa prática. Observou que, ainda assim, a regulamentação deve ocorrer por meio de norma Federal.
O ministro destacou que a lei 5.197/67 é compatível com os princípios da CF/88 relativos à proteção à fauna. Segundo S. Exa., a competência concorrente dos estados membros sobre o tema refere-se unicamente a suplementar a norma Federal para adequá-la às características locais.
No entendimento do relator, a autorização da caça deve se ater às peculiaridades regionais e levando em conta os ecossistemas locais. Para o ministro, não há dúvidas de que os Estados podem definir onde, como, quando e em quais situações é possível exercer a atividade de caça, mas podem também reforçar a proteção e preservação da fauna local.
“Não há dúvida de que em um país com dimensões continentais como o Brasil, em que há uma atividade industrial muito intensa em algumas regiões como o Sudoeste, mas, ao mesmo tempo, possui uma das maiores biodiversidades do planeta, com ecossistemas bastante diferenciados e únicos, como é o caso Amazônia, a maior floresta tropical do planeta, do Cerrado, da Mata Atlântica, do Pantanal, da Caatinga nordestina, dos Lençóis Maranhenses, é de se esperar que a tutela dos bens ambientais, inclusive da fauna silvestre, seja feita de acordo com as características de cada região.”
Toffoli destacou que laudos de diversos órgãos públicos estaduais e da própria secretaria estadual de meio ambiente atestam a escassez de animais, inclusive em regiões distantes da capital e de outros centros urbanos, e também a redução da cobertura vegetal local.
“É possível concluir dessas informações colacionadas aos autos, que, no Estado paulista, à época da promulgação da Constituição estadual, praticamente todas as espécies estavam ameaçadas de extinção, e muitas já extintas. Essa situação pode estar ainda pior nos dias atuais.”
Segundo o ministro, a norma da Constituição paulista visa à proteção do meio ambiente, atendendo às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e proteção das espécies em risco de extinção. “Não se trata, portanto, de vedação arbitrária, mas plenamente justificável e imprescindível para atender suas necessidades”, completou.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente a ação para tão somente conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º, e 14, ambos da lei Federal 5.197/67.
- Veja o voto do relator.
Os ministros seguiram o entendimento de Toffoli à unanimidade.
- Processo: ADIn 350