STF libera caça de animais nocivos mediante licença e para fins científicos em SP
O plenário analisou lei do Estado de SP, que proibia a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto e para qualquer finalidade.
Da Redação
segunda-feira, 29 de junho de 2020
Atualizado às 09:42
Em plenário virtual, os ministros do STF autorizaram a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente no Estado de SP. A caça destinada para fins científicos também foi liberada. O plenário analisou lei do Estado de SP, que proibia a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto e para qualquer finalidade.
O caso
O PTB - Partido Trabalhista Brasileiro questionou a validade da lei 16.784/18, do Estado de São Paulo, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto e para qualquer finalidade.
O partido sustentou que a norma paulista usurpou competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça, conforme o artigo 24, inciso VI, da Constituição da República. Nesse caso, explica, a competência do estado-membro se limita a legislar supletivamente, a fim de atender as peculiaridades locais, o que, segundo seu entendimento, não se verifica na hipótese. De acordo com o PTB, o artigo 37 da lei Federal 9.605/98 admite a caça em situações excepcionais: com o objetivo de preservar a vida, diante da legítima defesa e do estado de necessidade e para preservar as lavouras e pomares, visando à preservação da cadeia alimentar e à economia.
Relator
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, deferiu parcialmente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, o qual assim dispõe:
Artigo 3º - O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
§ 1º - Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.
§ 2º - As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
O relator também declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º, com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos. Tal trecho assim dispõe:
Artigo 1º - Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.
Para Lewandowski, a lei paulista vai de encontro à política nacional relativa à caça de controle, ao impedir a atuação de particulares em frente aos riscos trazidos por espécies nocivas, prejudicando, consequentemente, a concretização de política de proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Segundo explicou o relator, se determinada espécie animal for responsável por causar danos à flora e à fauna, desencadeando processos erosivos e assoreamento de corpos d'água, causando prejuízos à produção agrícola e transmitindo doenças a animais e humanos, então estaria configurada a possibilidade da caça de controle, sem as ressalvas trazidas pela norma impugnada.
Ricardo Lewandowski também afirmou que a lei estadual caminha na contramão da competência constitucional da União no que toca à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), pois não a excepcionou (presumindo-se, portanto, que a proibiu) ao estipular que todas as modalidades de caça, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade estão proibidas.
Veja o voto do relator.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia seguiram o relator.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, votando pela manutenção e a validade da lei. De acordo com o vice-decane, o texto constitucional não impede que disciplina local venha a produzir impacto no manejo da fauna, envolvendo o poder de polícia na fiscalização, uma vez preservado o núcleo de diretrizes estabelecidas na lei Federal vigente.
Para Marco Aurélio, o legislador estadual não usurpou atribuição normativa reservada à União ao impor vedação a todas as modalidades de caça. Assim, votou diferente do relator para julgar improcedente o pedido.
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
O decano Celso de Mello acompanhou a divergência.
- Processo: ADIn 5.977