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Para advogado, lei penal deve retroagir sempre que beneficiar acusado

2ª turma do STF começou a julgar a retroação da lei penal por estelionato. O relator do caso é o ministro Edson Fachin.

20/6/2021

O STF voltou a discutir se a lei 13.964/19, chamada de lei anticrime, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra.

Dois ministros votaram que a lei deve retroagir para beneficiar o réu. No caso concreto, os ministros votaram por intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora.

(Imagem: Freepik)

O caso

O dono de uma revendedora de automóveis foi acusado de estelionato por ter vendido para uma outra pessoa o carro que seu vizinho deixou na loja no regime de consignação. O homem, por conseguinte, foi acusado de receber vantagem indevida de R$ 84 mil (valor que teria vendido o automóvel).

O caso chegou ao STJ, que entendeu que a denúncia está apta a dar início à persecução penal. O paciente, no entanto, argumentou pela inépcia da inicial acusatória. Para o acusado, faltou justa causa para a instauração da ação penal, "uma vez que se trata tão somente de um malsucedido contrato de consignação de veículo".

Opinião

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a lei penal deve retroagir sempre que, de qualquer modo, favorecer o acusado.

“O termo ‘de qualquer modo’ tem sentido amplo e irrestrito, de maneira que o benefício ao réu não está sujeito à seletividade ou ao gosto do julgador, pois não lhe é dado nenhum poder de escolha. Se a inovação legislativa beneficia o réu de algum modo, então retroage.”

Tomaz defende que a retroação da lei penal benigna se dá de maneira automática, pois não depende de pronunciamento judicial, por não constituir apenas um direito do réu em processo penal, mas uma garantia constitucional.

“Se a nação, através dos legisladores, manifesta na lei penal que determinado fato não é mais reprovável, ou que não é tão reprovável como já foi antes, diminuindo a pena, ou ainda que a punição do acusado depende da satisfação de novos requisitos processuais, tal como a representação da vítima de estelionato, dada a existência de espaço para consensualidade entre a vítima e o réu, então a referida lei retroagirá sempre, seja para fazer cessar a ação penal, para reduzir a pena, ou para exigir a representação da vítima como condição prévia para o exercício da tutela penal, respectivamente.”

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