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Unimed deve garantir tratamento a bebê com distúrbio alimentar grave

Para magistrado, compete ao médico e não à operadora de saúde a prescrição quanto aos procedimentos e recursos terapêuticos necessários.

19/6/2021

A operadora de saúde Unimed deve prover tratamento especializado a bebê com distúrbio alimentar grave de acordo com Instituto que a mãe já frequenta. Ao garantir a liminar, o juiz de Direito Fabiano da Silva Moreno, da 1ª vara Cível de Lins/SP, considerou que compete ao médico e não à operadora de saúde a prescrição quanto aos procedimentos e recursos terapêuticos necessários.

Bebê com distúrbio alimentar grave necessita de tratamento especializado.(Imagem: Freepik)

A genitora alegou a ser beneficiária do plano de saúde da Unimed e que, seu filho de um ano foi diagnosticado com distúrbio alimentar grave e solicitou o tratamento indicado à empresa. A criança deve ter acompanhamento regular, urgente e especializado com fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista e gastroenterologia pediátrica.

Segundo a mãe, em resposta a sua solicitação, obteve a informação de que a cobertura oferecida pela Unimed é apenas para outra cidade e que a rede credenciada local não tem profissionais qualificados para proporcionar o tratamento adequado ao filho.

Seguindo orientação da fonoaudióloga que atende pelo plano, procurou atendimento por conta própria no centro de referência em transtornos alimentares, Instituto de Desenvolvimento Infantil em São Paulo. Assim, por considerar que já está em tratamento e, diante da dificuldade em manter o custeio às suas expensas, requereu a cobertura do tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os documentos atrelados ao processo evidenciam m a probabilidade do direito, uma vez que está acometido de doença grave e, considerando a natureza da moléstia, fica evidente o risco de prejuízo irreparável, com eventual demora na prestação jurisdicional.

Para o magistrado, compete ao médico e não à operadora de saúde a prescrição quanto aos procedimentos e recursos terapêuticos necessários e adequados ao paciente, sob pena de se vulnerar a finalidade do contrato de assistência à saúde, desequilibrando-o em desfavor do consumidor.

“Consigno que também não se deve limitar o tratamento, quando este não se mostra eficaz ao paciente, porque tal necessidade compete ao profissional de medicina que acompanha o paciente. Desta feita, evidente que deve ser dado continuidade ao tratamento, o qual deve ser custeado pelo convênio, sem limitação do número de sessões.”

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para obrigar a Unimed a prover o tratamento realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Infantil em São Paulo, através de sua equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista, entre outros que forem necessários, sob pena de multa diária.

O advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados, atua na causa.

Veja a decisão.

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