A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora de 15% do salário de um homem no âmbito de execução de dano moral que está pendente desde 2007. Para o colegiado, impedir a constrição do salário do devedor também fere a dignidade do credor, “o que não se pode admitir”.
Em 2007, o juízo de Andradina/SP condenou um homem a pagar R$ 3 mil de dano moral após causar um acidente de trânsito porque estava embriagado quando conduzia um veículo. O motorista ainda fugiu do local do acidente sem prestar socorro a vítima, que nesse caso, figura-se como credor.
A advogada da vítima diz que, desde então, vem tentando, sem sucesso, executar a dívida, que chegou a mais de R$ 37 mil.
Ao apreciar o caso, a desembargadora Carmen Lúcia da Silva, relatora, entendeu que deve ser deferida a penhora de 15% dos vencimentos mensais do devedor, “a fim de se garantir a satisfação do crédito sem, contudo, prejudicar a subsistência da parte devedora e de sua família”.
De acordo com a desembargadora Carmem Lúcia da Silva, embora o executado defenda a impossibilidade de penhora do salário, “é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no § 2º, do art.833, do CPC.”
A magistrada observou que a sentença foi prolatada em 2007 e o Acórdão foi proferido em 2012, “e até a presente data o autor não foi ressarcido pelos prejuízos sofridos”. Assim, para a relatora, impedir a constrição do salário do devedor fere, também, a dignidade do agravante, o que não se pode admitir.
A advogada Ana Paula Marin Clemente (Marin Clemente Advocacia) atuou no caso.
- Processo: 2053722-80.2021.8.26.0000
Veja o acórdão.