Entes públicos podem contratar advogados sem licitação? O tema está na pauta do STF desta quarta-feira, 16. Os ministros vão analisar se é constitucional dispositivo da lei de licitações que dispensa o processo licitatório para contratação de serviços jurídicos.
Serão julgadas conjuntamente três ações sobre o tema: a ADC 45, de relatoria do ministro Barroso, na qual a OAB pede a validade da contratação de advogados sem licitação; e dois REs (610.523 e 656.558), com mesmo tema, de relatoria de Dias Toffoli.
A lei de licitações (lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização:
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Os REs são relacionados ao mesmo caso: uma ação do MP/SP contra a prefeitura de Itatiba/SP e um escritório de advogados, por improbidade administrativa. Em primeira e segunda instâncias, a ação foi julgada improcedente, porque não foi constatada ilegalidade ou lesão ao erário. Mas o STJ considerou que, independentemente de ter havido dolo ou culpa, a contratação foi irregular.
No STF, esses dois recursos começaram a ser julgados em 2017, quando o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que é constitucional a contratação desses serviços sem licitação, e, para que o ato configure improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. O julgamento foi suspenso e vai ser retomado agora, em análise conjunta com a ação da OAB.
Quanto à ADC 45, seu julgamento teve início em meio virtual e teve sete votos no sentido da constitucionalidade do dispositivo: o do relator, ministro Barroso, e dos ministros que o acompanharam, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Moraes, Fachin, Lewandowski e Toffoli.
Após a OAB solicitar que o julgamento tivesse continuidade em plenário físico, devido à complexidade da matéria, houve pedido de destaque pelo ministro Gilmar, e agora os três processos foram pautados conjuntamente.
Nova lei
Sobre o debate, é válido destacar que a recente lei 14.039/20, alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações.
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:
“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Em janeiro de 2020, Bolsonaro vetou o PL 4.489, que dispunha sobre a alteração e, consequentemente, garantia a dispensa de licitação na contratação de advogados por entes públicos. Mas, em agosto daquele ano, o Congresso derrubou o veto. Senadores argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los.
A lei foi, então, promulgada. A definição de "notória especialização" adotada no texto é a mesma dada pela exceção prevista na lei de licitações (8.666/93).
A cobertura completa do julgamento desta quarta-feira o leitor acompanha no site Migalhas.
- Processos: ADC 45 e REs 610.523 e 656.558