A 3ª turma do TST condenou um banco a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros.
O trabalhador afirmou que no edifício sede onde trabalha há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo. Assim, pediu o pagamento do adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, e o TRT da 10ª região manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a NR - norma regulamentadora 20 do extinto ministério do Trabalho, seria de 3 mil litros para cada tanque.
TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado.
“Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros.”
Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão.
- Processo: 1560-74.2017.5.10.0002
Informações: TST.