O juiz do Trabalho Adriano Marcos Soriano Lopes, da 40ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, entendeu que é válida a dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência que foi substituída por outra pessoa nas mesmas condições, mas para laborar em outra cidade. Com isso, o banco não terá de reintegrá-la ao emprego.
Na ação trabalhista, a ex-funcionária fez diversos pedidos, dentre eles a declaração de nulidade da sua dispensa e reintegração ao emprego. Ela diz que é pessoa com deficiência, gozando de estabilidade provisória, e também que a parte ré não cumpriu a exigência legal de contratação prévia de substituto nas mesmas condições.
A financeira, por seu turno, alegou que contratou previamente substituto nas mesmas condições da parte autora, mas para laborar na cidade de São Paulo. Argumentou que o setor em que se ativava a parte autora foi extinto em Belo Horizonte.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que não há disposição legal a exigir que a contratação se dê na mesma localidade ou cargo/função, apenas se exige que a contratação deve ser de pessoa em condição semelhante.
“O art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91 não trata de garantia de emprego, e apenas condiciona a dispensa do portador de necessidade especial à contratação de outro trabalhador com necessidade especial ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, não havendo necessidade de que haja substituição na mesma função e para as mesmas atividades, já que tal requisito deixou de ser exigido a partir da Lei nº 13.146, de 2015, que modificou o dispositivo em comento.”
Segundo o magistrado, a norma não garante ao PNE qualquer estabilidade no emprego, mas visa proteger a coletividade de trabalhadores portadores de necessidades especiais, estabelecendo cotas mínimas de posições de trabalho para esse grupo de pessoas, em empresas com mais de cem empregados.
Assim, julgou o pedido de reintegração ao emprego improcedente, bem como reflexos financeiros que dela decorrem, inclusive reajuste salarial. O juiz também não atendeu ao pedido de indenização por danos morais e determinou que a reclamante efetue o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 6 mil atualizados até a data do efetivo pagamento.
- Processo: 0010778-27.2019.5.03.0140
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