Na sessão de hoje, apenas Marco Aurélio e Nunes Marques votaram em sentidos opostos: enquanto o decano atende ao pedido do MP para julgar as normas inconstitucionais, Nunes Marques entende que o Poder Judiciário pode, sim, regulamentar a destinação das penas pecuniárias. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento.
O caso em tela traz à tona a criação do fundo bilionário da Petrobras, verba obtida pela operação Lava Jato. Os R$ 2,5 bi do fundo correspondem a 80% das penalidades definidas no acordo da Petrobras com autoridades dos EUA, e isenta a estatal de pagá-las naquele país. Em fevereiro deste ano, Alexandre de Moraes proibiu que o MP definisse o destino de valores de condenações e acordos.
A ação foi proposta em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot contra resolução 154/12, do CNJ, que estabeleceu critérios para utilização de prestações pecuniárias decorrentes de suspensão condicional de processos e de transação penal nos juizados criminais.
O entendimento acabou se repetindo no artigo 1º da resolução CJF 295/14, também questionada na ação. De acordo com Janot, ainda que as normas tenham “objetivo nobre”, não poderiam tratar da destinação de recursos provenientes de institutos cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público.
“Não cabe a juízes decidir sobre a dimensão negocial da transação penal, desde que ela não se contraponha à lei. Por conseguinte, não lhes cabe decidir destinação de recursos envolvidos nessas transações", argumentou Janot à época.
- Normas inconstitucionais
Marco Aurélio frisou que existe no cenário normativo uma “parafernália de diplomas” e, assim, não se pode admitir que órgãos administrativos venham a dispor sobre matéria penal.
“O que se dirá se admitir-se que órgãos estritamente administrativos, como são o CNJ e CJF, venham a dispor sobre matéria penal? Surge o conflito.”
Nesse sentido, e em breve voto, o decano votou por declarar inconstitucional a resolução 154/12, do CNJ, para afastar a interpretação no sentido de utilização de verbas oriundas de prestação pecuniária, fixada como requisito a suspensão condicional de processo ou transação penal. Também assentou a incompatibilidade com a CF o art.1º da resolução CJF 295/14.
- Normas constitucionais
Nunes Marques assentou a constitucionalidade das normas ao afimar que a destinação das prestações pecuniárias, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação a ser entabulada entre o parquet e o acusado em potencial. "A administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder judiciário. Igualmente, também ao poder Judiciário, deve caber a administração do cumprimento das medidas alternativas a ela, não sendo diferente quanto às prestações pecuniárias", afirmou.
"Portanto a resolução 154/12, do CNJ, limitou-se a regulamentar uma competência própria do Poder Judiciário."
O ministro relembrou julgamento da ADPF 568, ação que trata da incompetência do MP para definir a destinação dos impostos oriundos de condenações criminais, acordos de colaboração premiada e outros acordos entabulados. Nessa ação discute-se o fundo bilionário da Petrobras, verba obtida pela operação Lava Jato.
Vale lembrar que Alexandre de Moraes, relator da ação, vedou ao MP determinar destinação de valores referentes a condenações penais e acordos firmados pela Lava Jato. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essas receitas, como toda e qualquer receita pública, devem ter sua destinação definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional.
Por fim, Nunes Marques entendeu que não cabe ao MP administrar, nem mesmo disciplinar, o destino de recurso que ingressam nos cofres públicos.
- Sustentação oral
O amicus curiae Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, representado pelo advogado Aristides Junqueira Alvarenga, defende que a matéria não pode ser tratada pelo CNJ e nem pelo CFJ, órgãos administrativos, pois é matéria legal. Para o advogado, a matéria deve ser tratada pelo MP, ou então, pelo Legistativo, por forma de lei.
- Processo: ADIn 5.388