O prefeito foi condenado às penas de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à sanção de inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a prática dos crimes de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio e associação criminosa, ambos previstos nos arts. 1º, I, do decreto-lei 201/1967 e 288, caput, do Código Penal.
O TRF deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o paciente do crime de associação criminosa e redimensionar a pena do crime de responsabilidade para 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, mantida a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
Ao STJ, a defesa do prefeito alegou que o paciente sofre constrangimento ilegal e que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, exigindo-se motivação para a sua fixação, o que não ocorreu na espécie.
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
O ministro considerou que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não autoriza a exasperação da pena-base, pois não ficou esclarecido o que concretamente teria gerado maior reprovabilidade da conduta, limitando-se a afirmar que o paciente seria um dos autores principais do delito.
Ribeiro Dantas citou precedentes da Corte que fixam que a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação não decorrem automaticamente da condenação, devendo o magistrado fundamentar a sua aplicação.
“No que tange à aplicação das penas acessórias previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 –, as quais foram aplicadas pelo Tribunal de origem por força, exclusivamente, da condenação, motivo pelo qual deve ser afastada a pena acessória por falta de fundamentação concreta.”
Diante disso, concedeu a ordem para reduzir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e afastar a pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
- Processo: HC 667.336
Veja a decisão.
A defesa do paciente foi patrocinada pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal. Para ele, a decisão do STJ resgata a dignidade da pessoa humana, em prol de estabelecer parâmetro dosimétrico justo e alinhando à jurisprudência consolidada, além de afastar a mácula da inabilitação consequencial por ato desfundamentado.
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