Perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito
Decisão é do STJ.
Da Redação
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Atualizado às 08:51
A 1ª turma do STJ decidiu que, nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
O caso
Na ação contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis/RJ, Carlos César Gomes, o MP/RJ alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas à chefia ou assessoramento, e em alguns casos, as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos.
Em 1º e 2º graus, o ex-parlamentar foi condenado à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença.
Legalidade estrita
No entanto, a 1ª turma, por maioria, estabeleceu que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador - posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito - ou à suplência parlamentar.
No voto que foi acompanhado pela maioria, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pela lei 8.429/92 (art. 12) não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.
"No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não."
- Processo: REsp 1.766.149
Veja o acórdão.