Nesta quarta-feira, 2, o plenário do STF retomou julgamento de ação que contesta leis da Paraíba que alteraram valores das custas judiciais na PB. Uma das normas fez as taxas judiciárias passarem a ter um teto de 900 UFR’s - Unidade Fiscal de Referência, o que representa um aumento de 350% ao que vinha sendo cobrado. O julgamento de hoje foi retomado com o voto-vista de Gilmar Mendes.
Até o momento, o julgamento tem três votos:
- Edson Fachin e Gilmar Mendes: desproporcionalidade do aumento, julgaram parcialmente procedente a ação.
- Dias Toffoli: validou as leis e julgou ação improcedente.
Em razão do adiantado da hora, a sessão foi suspensa. O caso será remarcado pelo presidente Fux.
Valores de custas judiciais
O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra dispositivos das leis estaduais 8.071/06 e 6.682/98, da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao Estado.
A primeira serve como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, como a magistratura, a segunda volta-se às despesas de movimentação dos atos judiciais. Neste caso, o aumento do teto da taxa judiciária chegou a subir 350% em algumas categorias.
Um dos dispositivos assim dispõe:
Art 3º - O § 1º do artigo 2º da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (1) UFR”
Art 4° - Os itens especificados das tabelas anexas à Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992, passam a viger com a redação dada no Anexo Único desta Lei.
De acordo com a Ordem, a norma elevou “sobremaneira” os valores cobrados a título de custas judiciais e taxas judiciárias, “mostrando-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometedores ao exercício do direito constitucional do acesso à justiça”.
Em 2020, Edson Fachin, relator, julgou parcialmente procedente o pedido e Dias Toffoli julgou improcedente o pedido.
Voto-vista
Gilmar Mendes considerou desproporcional o aumento do teto de pagamento das taxas e das custas de 200 para 900 UFR’s e de 500 para 900 UFR’s, sem qualquer justificativa que guarde relação com o serviço prestado. Para o ministro, tal aumento representa “aumento impressionante de mais de 350%”.
- Processo: ADIn 5.688