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2ª turma mantém suspensa ação civil pública sobre repouso aos domingos

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a discussão é a mesma do paradigma da repercussão geral 1.046.

25/5/2021

A 2ª turma do STF, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora Cármen Lúcia, e manteve suspenso o andamento de ação civil pública movida pelo MPT sobre repouso dominical a cada sete semanas por norma coletiva.

A reclamação foi ajuizada por uma usina de açúcar e energia contra decisão do TST. A empresa alega que o Tribunal teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.121.633 (tema 1.046).

No recurso extraordinário com agravo, Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Contexto

Em 2009, a 2ª vara do Trabalho de Jaboticabal/SP julgou procedentes os pedidos feitos pelo MPT contra a usina. A usina foi condenada por instituir o regime 5x1 com repouso dominical a cada sete semanas.

Em 2011, o TRT-15 deu provimento ao recurso da usina e reconheceu não existir óbice legal para a adoção do sistema de trabalho 5x1, seja através do contrato de trabalho ou negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional.

Em 2015, a 2ª turma do TST conheceu do recurso de revista do MPT e restabeleceu a sentença. Contra essa decisão, a usina opôs embargos para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, os quais foram negados duas vezes.

Para o TST, a cláusula que institui regime 5x1 com repouso dominical a cada sete semanas afronta norma constitucional expressa (repouso preferencialmente aos domingos), o que a excluiria da matéria relativa ao tema 1.046.

Liminar

Em fevereiro, ao conceder liminar, a ministra Cármen Lúcia confirmou que a discussão é a mesma do paradigma da repercussão geral 1.046, eis que se cuida "da validade de normas coletivas de trabalho pelas quais se flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente".

À época, a relatora ressaltou que em reclamações análogas à presente, os ministros do Supremo têm deferido a suspensão do andamento dos processos.

Por isso, julgou o pedido procedente e determinou que a ação seja suspensa até decisão de mérito a ser proferida no ARE 1.121.633, tema 1.046.

Agravo

Em julgamento virtual na 2ª turma, a ministra negou provimento ao agravo regimental da PGR.

“Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.”

Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam a relatora.

Divergência

Ministro Edson Fachin abriu divergência e ficou vencido, junto com Ricardo Lewandowski.

S. Exa. entendeu que a questão específica dos autos de origem, adoção da jornada de trabalho em turnos de revezamento de escala 5x1, refere-se ao repouso semanal remunerado, assegurado constitucionalmente (CRFB, art. 7º, XV), não estando, pois, abrangida pelo tema de repercussão geral.

“Portanto, não há relação de estrita pertinência, necessária ao cabimento da reclamação, entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle.”

A empresa é defendida pelo escritório Robortella e Peres Advogados. Segundo o professor Antonio Galvão Peres, “o caso é bastante interessante porque torna claras as hipóteses de aplicação do tema 1.046”.

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