O desembargador convocado Olindo Menezes, do STJ, deferiu liminar para suspender inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!". Para o ministério da Justiça, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, ainda durante a campanha eleitoral de 2018.
De acordo com o desembargador convocado, não há evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas "uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz", mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.
A publicação nas redes sociais foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos de cunho opinativo e crítico, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.
Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.
O desembargador Olindo Menezes destacou que, de acordo com a própria portaria do Ministério da Justiça que determinou a instauração do inquérito, o delito atribuído à médica foi o de injúria contra o presidente – crime caracterizado pelo ordenamento jurídico como de menor potencial ofensivo.
Entretanto, em juízo preliminar, o desembargador entendeu não haver elemento constitutivo do delito, já que a doutrina e a jurisprudência exigem, para o crime de injúria, a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia.
Para Olindo Menezes, embora possa haver discordância sobre o conteúdo da mensagem publicada pela médica, não é possível extrair dela – na análise sumária própria das liminares – uma lesão real ou potencial à honra do presidente da República, "seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco".
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela 6ª turma.
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Nota da defesa da paciente:
a) A Paciente não teve e não tem a intenção de direcionar ofensas a quem quer que seja. Seus dias tem sido deveras atribulados em virtude da pandemia, que hoje mata cerca de 2000 mil pessoas por dia. Em seu pouco tempo livre, tudo o que ela deseja é se isolar um pouco dessas notícias horrorosas que viraram uma triste e comum rotina na vida de profissionais de medicina e de toda a sociedade brasileira;
b) A frase proferida pela Paciente em um tweet de outubro de 2020, alvo da controvérsia, sequer menciona, ainda que indiretamente, o Senhor Presidente da República ou qualquer outra pessoa pública, com ou sem mandato;
c) Dito isto, é completamente injustificável a verdadeira devassa que a Paciente sofreu em sua vida pessoal, tratamento reservado a criminosos da pior estirpe. Isso, associado ao tratamento de uma multidão de pessoas que parecem estar povoando as redes sociais única e exclusivamente para exterminar a reputação daqueles que eles pensam serem críticos aos seus ídolos, causou extremo dano psicológico a ela, com consequências que ainda estão sendo tratadas;
d) Não por menos, a brilhante decisão do MM. Ministro Olindo Menezes também apontou outro fato importantíssimo: o ato como um todo não respeitou o devido processo legal, uma vez que a prática criminosa a ela direcionada sequer representa crime com potencial ofensivo suficiente para desencadear uma investigação com esse porte;
e) Forte nessas razões, a defesa espera que o E. Superior Tribunal de Justiça confirme a decisão liminar conferida pelo MM. Ministro Olindo Menezes, e, no mérito, tranque essa absurda e injustificada investigação policial, utilizada apenas como meio de perseguição contra uma pessoa que sequer possui condição de fazer qualquer crítica sua reverberar de forma relevante;
f) E, mais do que isso: que o Poder Judiciário contribua para enterrar definitivamente tais determinações de abertura de inquéritos, por parte de qualquer governo que seja, em face de críticas direcionadas a seus componentes, uma vez que há uma linha muito expressa entre a crítica ponderada, abarcada pela liberdade de expressão, e o crime. O Brasil ainda vive um Estado Democrático de Direito, que não tolera perseguições disfarçadas de procedimentos investigatórios contra críticos de governos. O estado de coisas atual do Brasil inspira preocupações muito maiores para nossas forças policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, já extremamente sobrecarregados, do que jovens ou jornalistas que manifestam suas opiniões de forma crítica e justa nas redes sociais ou nos meios de mídia."
Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo e Isaac Pereira Simas
Pinheiro de Azevedo Advocacia
- Processo: HC 667.203