“É interessante tecer alguns comentários sobre pesquisas acerca do comportamento de homens e mulheres em relação às ‘pequenas cantadas’ (...) Uma coleta de dados realizada pela jornalista Karin Hueck, na qual foram entrevistadas 7.762 mulheres, (...) aponta dados interessantes: 33% das mulheres já foram alvo de cantadas no ambiente de trabalho; 83% se sentem incomodadas com essas abordagens; 81% já deixaram de fazer alguma atividade por receio de assédio; 73% não reagem a estas abordagens (sendo o medo a principal razão).”
No processo trabalhista em questão, foi comprovado por meio de provas testemunhais que a autora fora vítima de assédio sexual por superior, que realizava toques não autorizados em seu corpo (braços e cabelo), investidas verbais e ofertas de promoções, caso ela cedesse aos assédios.
Tipificado nas formas mais graves, o assédio sexual é descrito no Código Penal (artigo 216-A), como o ato de constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto salienta ainda que “situações que podem ser tidas por naturais fora do ambiente de trabalho, como cantadas ou flertes mais ostensivos, no seio de uma relação empregatícia são especialmente reprováveis, já que a vítima não pode simplesmente ignorar o assediador. Este faz parte de seu convívio diário, de sua rotina para obtenção do sustento, que se torna desgastante por conta de adjetivos ou posturas incompatíveis com o ambiente empresarial”.
O juízo de 1º grau informou, em sentença, que o arbitramento da indenização à vítima, de cinco vezes o salário da reclamante, levou em conta que a reclamada, ao tomar conhecimento dos fatos, tomou medidas repressivas contra o assediador.
- Processo: 1001758-14.2019.5.02.0078
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Informações: TRT-2.