Mantida justa causa de empregado que passou órgão genital nas costas de colega de trabalho
Ex-funcionário também assediou outras trabalhadoras com frases libidinosas.
Da Redação
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Atualizado às 14:45
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a trabalhador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação de Belo Horizonte/MG, por assédio sexual. Segundo a empregadora, o ex-funcionário chegou a passar o órgão sexual nas costas de uma colega de trabalho e a assediar, com frases libidinosas, outras funcionárias.
A decisão é dos integrantes da 11ª turma do TRT da 3ª região, que reconheceram, por unanimidade, o ilícito praticado pelo empregado.
De acordo com a defesa, foram várias as situações de assédio envolvendo o funcionário. A empresa tomou conhecimento das condutas inapropriadas do profissional em junho de 2017. Na versão da empresa, durante o expediente, o ex-empregado teria se aproximado de uma colega e, segurando o braço dela, disse em tom erótico a frase: "Nossa, sua boca é uma delícia, gostosa".
Diante do fato, a empresa informou que abriu um processo interno para apurar a conduta do reclamante. E que, durante esse trabalho, apurou outras ações desrespeitosas. Em 2015, por exemplo, ele teria dito a outra colega de trabalho a frase: "Pegava mesmo, delícia". Mas a gota d'água, segundo a empresa, foi o fato de o "reclamante ter colocado o seu pênis para fora e ter passado nas costas de uma colega de trabalho".
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as suas condutas eram incompatíveis com o ambiente de trabalho. O coordenador de área informou, por exemplo, que já recebeu inclusive reclamação de uma colaboradora de que o trabalhador tentou beijá-la. Foi apurado, ainda, que até o computador que o trabalhador usava era bloqueado, pois a direção da empresa teria tomado conhecimento de que ele usava o equipamento para assediar empregadas de um cliente da empresa.
Ao examinar o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, reforçou que o empregado deve ter um comportamento compatível com o convívio profissional, evitando praticar condutas de natureza sexual com as colegas de trabalho durante a jornada e nas dependências da empresa. E, na visão do julgador, ficou evidenciado que o reclamante tinha uma postura que incomodava outros empregados.
Por isso, foi dado provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença do juízo da 20ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa.
Determinou-se, com isso, a exclusão da condenação quanto ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e projeções em férias +1/3 e 13º salário, pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, entrega das guias CD/SD e TRCT, retificação da CTPS do empregado e outras parcelas deferidas em 1º grau.
O TRT-3 não divulgou o número do processo.
Fonte: TRT da 3ª região.