“Não há como admitir que o produtor rural seja beneficiado pela recuperação judicial quando, ao longo de anos, assumiu obrigações e dívidas enquanto pessoa física, por sua livre e espontânea vontade, na medida em que optou por não se inscrever perante a junta comercial, e apenas dias antes do pedido de recuperação judicial, requereu o respectivo registro.”
Assim entendeu a 4ª câmara Cível do TJ/MG ao indeferir o processamento de recuperação judicial pleiteada por produtor rural. O relator do caso é o desembargador Moreira Diniz.
Entenda
O agravo de instrumento foi aviado por um banco contra decisão de origem que deferiu o processamento de recuperação judicial de uma beneficiadora de sementes e cereais.
O relator explicou que, caso o produtor rural não requeira a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, este permanece atuando pessoalmente no desenvolvimento de sua atividade, como pessoa física, sujeitando-se a lei civil, e se responsabiliza de forma ilimitada e direta por eventuais dívidas e obrigações contraídas.
“Todavia, se o produtor rural se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, ele passa a ser considerado juridicamente empresário, tendo em vista a natureza eminentemente constitutiva do respectivo registro.”
No caso em exame, o magistrado ponderou que o respectivo registro perante a junta comercial do Estado ocorreu apenas alguns dias antes de ser requerida a recuperação judicial, motivo pelo qual não é possível admitir que o produtor rural seja beneficiado.
Segundo o relator, entendimento em sentido contrário acabaria por desvirtuar todo o regramento atinente às obrigações civis e empresariais, eis que seria legitimada a atuação do produtor rural que contratou ao longo de anos enquanto pessoa física e que, agora, poderia se ver beneficiado pela recuperação judicial, em detrimento de seus credores que ofertaram condições e critérios contratuais considerando o produtor rural enquanto pessoa física sujeita à lei civil.
“O que o agravado pretende, na verdade, é ter acesso aos benefícios de produtor rural, enquanto atuava como tal, bem como os benefícios da legislação empresarial que, a seu ver, poderia retroagir e abranger todas as obrigações assumidas no passado; o que não se pode admitir.”
Na avaliação do desembargador, o requerente buscou o status de empresário rural apenas para pleitear recuperação judicial e se furtar do pagamento de dívidas pessoais contraídas anteriormente ao respectivo registro perante a junta comercial. Assim, deu provimento ao pedido do banco.
- Processo: 1.0000.20.460009-2/001
Veja o acórdão.