O STF, por maioria, julgou inconstitucional lei do Rio de Janeiro que impedia operadoras de suspender, cancelar ou cobrar multa de planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia. Nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a Corte considerou que a matéria é de competência privativa da União. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
A CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização contestou a lei estadual 8.811/20 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia do coronavírus.
A norma também determina que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar o plano, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais, às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.
A autora da ação sustentou usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros e que a norma interfere indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, em clara ofensa ao princípio da livre iniciativa. Não é razoável, segundo a CNSEG, que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem previsão em norma federal, pois não há diferença entre as seguradoras e o segurados que firmam contrato em outro estado.
Competência da União
Ao analisar a matéria, a relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que a lei estadual inaugurou cuidado jurídico que ultrapassa o escopo da proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade, “autorizando-se, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual, disciplina de direito civil de competência privativa da União”.
Quanto aos juros e multas, a ministra considerou que a lei impõe às operadoras de planos de saúde o recebimento de pagamento parcelado de débitos anteriores a março de 2020, adentrando-se, com essas normas, no campo jurídico do cuidado de institutos de direito civil sobre tempo e do modo de pagamento.
“Deve ser realçado que este Supremo Tribunal já declarou inconstitucionais leis estaduais pelas quais se estabelecia a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus, por contrariarem ‘a competência da União para legislar sobre Direito Civil’.”
Dessa forma, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 8.811/20 do RJ.
- Veja a íntegra do voto.
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento da relatora.
Salvaguarda do consumidor
Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência do pedido. Para S. Exa., o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente dos negócios jurídicos firmados, venha a afetar a atividade das operadoras de plano de saúde, "ampliando-se a salvaguarda do consumidor, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato”.
O ministro ressaltou que a lei buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, considerada a pandemia da covid-19, a implicar crise econômica e financeira.
“Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, inexiste usurpação de competência da União.”
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência. Afirmou suspeição o ministro Luís Roberto Barroso.
- Processo: ADI 6.441