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Pandemia: Estado não pode barrar operadora de cancelar plano de saúde

STF julgou inconstitucional lei do RJ que impedia operadoras de suspender, cancelar ou cobrar multa de planos de saúde por falta de pagamento.

18/5/2021

O STF, por maioria, julgou inconstitucional lei do Rio de Janeiro que impedia operadoras de suspender, cancelar ou cobrar multa de planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia. Nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a Corte considerou que a matéria é de competência privativa da União. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

(Imagem: STF)

A CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização contestou a lei estadual 8.811/20 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia do coronavírus.

A norma também determina que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar o plano, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais, às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.

A autora da ação sustentou usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros e que a norma interfere indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, em clara ofensa ao princípio da livre iniciativa. Não é razoável, segundo a CNSEG, que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem previsão em norma federal, pois não há diferença entre as seguradoras e o segurados que firmam contrato em outro estado.

Competência da União

Ao analisar a matéria, a relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que a lei estadual inaugurou cuidado jurídico que ultrapassa o escopo da proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade, “autorizando-se, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual, disciplina de direito civil de competência privativa da União”.

Quanto aos juros e multas, a ministra considerou que a lei impõe às operadoras de planos de saúde o recebimento de pagamento parcelado de débitos anteriores a março de 2020, adentrando-se, com essas normas, no campo jurídico do cuidado de institutos de direito civil sobre tempo e do modo de pagamento.

“Deve ser realçado que este Supremo Tribunal já declarou inconstitucionais leis estaduais pelas quais se estabelecia a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus, por contrariarem ‘a competência da União para legislar sobre Direito Civil’.”

Dessa forma, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 8.811/20 do RJ.

Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento da relatora.

Salvaguarda do consumidor

Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência do pedido. Para S. Exa., o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente dos negócios jurídicos firmados, venha a afetar a atividade das operadoras de plano de saúde, "ampliando-se a salvaguarda do consumidor, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato”.

O ministro ressaltou que a lei buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, considerada a pandemia da covid-19, a implicar crise econômica e financeira.

“Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, inexiste usurpação de competência da União.”

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência. Afirmou suspeição o ministro Luís Roberto Barroso.

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