O juiz Federal, Substituto Rodrigo Antonio Calixto Mello, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, concedeu segurança pleiteada por empresa de tecnologia para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao decidir, o magistrado considerou que, para o Supremo, o ICMS apenas circula pela contabilidade dos alienantes e não se incorpora a seu patrimônio, já que é destinado aos cofres públicos estaduais, por isso, não compõe a base de cálculo.
Uma empresa de tecnologia pleiteou em mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar que fosse reconhecido seu direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão em suas bases de cálculo dos valores relativos ao ICMS.
Aduziu que a parcela relativa ao ICMS não pode compor a base de cálculo das citadas contribuições sociais por não constituir receita a compor faturamento, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706, que abrangeu também o ICMS.
Por isso, pugnou pela concessão de liminar a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes ao valor que representa tais tributos na base de cálculo.
A liminar foi concedida. A União ingressou no feito defendendo a necessidade de sua suspensão até a análise dos embargos opostos no RE 574.706 e a legalidade da tributação questionada.
O juiz entendeu que, considerando que a base econômica do PIS e da COFINS repousa na receita do faturamento, o legislador elegeu como base de cálculo de tais tributos a receita bruta, para o regime cumulativo, e todas as receitas, para o regime não cumulativo.
“Na definição legal de receita bruta há a inclusão dos tributos sobre ela incidentes (art. 12, § 5º, do decreto-lei no 1.598/77). Diante disso, realizada a venda de um produto, o valor do ICMS gerado por essa alienação também integraria a receita do alienante, devendo, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.”
O magistrado disse que o STF já fixou entendimento no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (Tema 69)”. Observou que, para a Corte, o ICMS apenas circula pela contabilidade dos alienantes, não se incorpora a seu patrimônio, já que é destinado aos cofres públicos estaduais.
“Logo, como não é de titularidade dos contribuintes, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.”
Ante o exposto, o magistrado concedeu a segurança pretendida e afastou a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e Cofins incidente sobre a parcela da base de cálculo composta pelo ICMS. Determinou que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da empresa em relação a tais valores.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, da banca S. Freitas Advogados, patrocina a empresa.
- Processo: 5001555-93.2020.4.03.6127
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