Migalhas Quentes

Para Nancy, fornecedor deve indenizar por corpo estranho em alimentos

As turmas que compõem a 2ª seção divergem a respeito da controvérsia. Julgamento teve pedido de vista.

12/5/2021

A 2ª seção do STJ iniciou julgamento nesta quarta-feira, 12 a respeito da possibilidade de dano moral por responsabilidade objetiva do fabricante e revendedor no caso de consumidor que achou corpo estranho em alimento, sem que tenha havido a ingestão. As turmas que compõem a 2ª seção divergem a respeito da controvérsia.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela responsabilização dos fornecedores, que se incube de uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo produtivo. Após o voto da relatora, o ministro Marco Aurélio Buzzi pediu vista antecipada.

(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

A Defensoria Pública de São Paulo contesta decisão que descartou a indenização por danos morais a um consumidor que encontrou corpo estranho num saco de arroz.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade.

Para a ministra, a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor.

“No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si, substâncias ou partículas durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde o consumidor.”

A ministra fez uma lista com vários casos de corpo estranho em alimentos como preservativo em molho de tomate e barata em leite condensado. “O consumidor não comeu a barata, mas lambeu suficientemente a perna gordinha dela”, disse.

“Os exemplos demonstram falha no manejo dos alimentos, cujos resultados danosos devem ser suportados indubitavelmente pelo fornecedor, a quem incube uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo produtivo.”

Diante disso, deu provimento ao recurso.

Após o voto da relatora, o ministro Marco Aurélio Buzzi pediu vista antecipada.

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