O juiz Federal substituto Caio José Bovino Greggio, da 21ª vara Cível de SP, determinou a anulação de ato administrativo que cancelou registro profissional de um biomédico. Profissional teve registro cancelado por supostas ofensas a colega de profissão, mas o magistrado afastou as agravantes.
O biomédico foi condenado administrativamente pela infração constante do art. 4º, III, X e XI c.c. art. 5º, III, VI e IX e art. 13, III, todos do Código de Ética da Profissão de Biomédico, outrora vigente. Foi condenado, ainda, pelo cometimento de infração disciplinar constante do art. 15, XI, XII, XIII, XIV e XV, do mesmo Codex.
O profissional requereu a suspensão do cancelamento do seu registro profissional e a anulação do ato administrativo alegando que o cancelamento se deu por supostas ofensas à honra de colega de profissão, que não aconteceu, razão pela qual não pode o ato administrativo permanecer inalterado.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a grande maioria das agravantes do cancelamento foram afastadas em sentença, quando do julgamento da ação de indenização movida pelo outro profissional.
Para o magistrado, não houve a intenção do profissional de ofender a conduta pessoal do colega de profissão, mas tão somente apontar irregularidades na gestão.
“Restam afastadas a agravante relativa à má-fé e, por via de consequência, a de não terem sido adotadas providências para evitar o sanar o ato e as consequência para a pessoa humana, já que não se vislumbrava a ilicitude da conduta.”
Dessa forma, julgou procedente a ação determinando que seja anulado o ato administrativo de cancelamento do registro profissional.
O advogado José Eduardo Louza Prado atua no caso.
- Processo: 5019536-56.2019.4.03.6100
Veja a decisão.