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STF derruba extensão de vigência de patentes por demora do INPI

Agora, o que vai valer é apenas o prazo de 20 anos a contar da data do depósito do pedido de patente.

6/5/2021

Nesta quinta-feira, 6, o plenário do STF invalidou dispositivo da lei de propriedade industrial, que prorroga prazo de patente em razão da demora do INPI na análise do processo administrativo patentário. Por maioria, os ministros entenderam que a prorrogação do prazo fere diversos princípios constitucionais, tais como a segurança jurídica e a livre concorrência. A modulação dos efeitos será decidida na próxima semana. Veja como ficou o placar: 

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A ação foi ajuizada em 2016 pelo então procurador Rodrigo Janot contra o art. 40 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Veja o que diz o dispositivo, que diferencia prazos para data de depósito e concessão da patente:

"Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior."

A lei estabelece que as patentes podem ter validade de 20 anos, mas, na prática, com a demora da análise dos processos pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, esse prazo pode chegar a 30 anos. Isso porque, de acordo com a lei, o depositante do pedido terá proteção patentária durante toda a tramitação do processo administrativo.

Por exemplo, na hipótese de o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.

A PGR quer que esse prazo "estendido e indeterminado" seja declarado inconstitucional. Um dos recentes argumentos de Augusto Aras é, justamente, a crise sanitária do coronavírus: nos medicamentos, o monopólio na fabricação impede a produção de genéricos, que são cerca de 35% mais baratos. Para Aras, esse prazo indeterminado prejudica a saúde da população e o próprio SUS.

No começo de abril, Toffoli suspendeu o dispositivo e modulou os efeitos da decisão liminar. Assim, manteve a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes.

Na tarde de ontem, Dias Toffoli, relator, concluiu seu voto no sentido de declarar inconstitucional a prorrogação do prazo de patentes em razão da demora de análise pelo INPI. De acordo com o ministro, o prolongamento dos prazos de patente tem caráter "injusto e inconstitucional", por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade.  O ministro destacou que "não podemos continuar sendo, em matéria patentária, o 'paraíso' dos países desenvolvidos.

No mesmo sentido, votou Nunes Marques. O ministro registrou que empresas já atuaram sem concorrência por prazos superiores a 30 anos, "coisa impensável para qualquer país que queira levar a sério os postulados básicos da economia de mercado".

Concordando com a invalidade da prorrogação do prazo, falou Alexandre de Moraes. O ministro afirmou que o dispositivo impugnado estabelece um "critério subsidiário" de temporariedade das patentes, algo que não acontece no Direito Administrativo, por exemplo, no qual existe o direito de protocolo: "protocolou, tem o direito preservado e começa a contar o tempo", observou.

Ato contínuo, Edson Fachin salientou que a propriedade de bem material deve ser limitada, conforme dispõe a Constituição de 1988. Segundo explicou o ministro, a limitação temporal prestigia o interesse público da divulgação do bem à luz da função social de promoção do desenvolvimento tecnológico. A conclusão do ministro convergiu com o entendimento de Dias Toffoli, "em prol da ciência solidária".

No mesmo sentido, e em breves votos, concluíram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, ou seja, pela invalidade da prorrogação do prazo. As ministras registraram que o prazo, da maneira como está, é indeterminado, algo vedado pela CF. 

Ricardo Lewandowski “tem todos os motivos para acreditar” que o estabelecimento de um monopólio, cuja duração é praticamente indefinida, contraria diversos mandamentos constitucionais, como proteção ao consumidor e insegurança jurídica. “[Essa norma] milita contra a construção de uma sociedade livre (...) economicamente soberana”, afirmou. 

Gilmar Mendes rememorou dados do INPI que apontam que 46% das atuais 66.182 patentes em vigor incidem no parágrafo único, art. 40, da lei da propriedade industrial. “Somente em 54% das patentes não houve necessidade da prorrogação”, afirmou. Para o ministro, este dispositivo demonstra uma “falha legislativa”, pois produz flagrante inconstitucionalidade em contrariedade aos postulados da segurança jurídica, proporcionalidade e da isonomia.

O decano Marco Aurélio explicou que, na norma, há dois termos iniciais: a partir da data do depósito e a partir da data da concessão. “Um verdadeiro drible ao caráter temporário, que interessa a sociedade brasileira”. O ministro registrou ser favorável a concorrência, pois isso é o que garante ao consumidor preços razoáveis.

“Não sei de quem foi esse projeto ou como surgiu esse parágrafo único. Mas o parágrafo único conflita com a própria cabeça do artigo.”

Luís Roberto Barroso teve conclusão distinta do relator. Primeiramente, o ministro fez questão de frisar que o dispositivo impugnado vigora há 25 anos, pois foi publicado em 1996. Posteriormente, Barroso frisou que o dispositivo só produz efeitos se o INPI atrasar mais de 10 anos no exame de depósito de patente.

O ministro explicou que a titularidade da patente só acontece depois que foi reconhecido o direito e não quando foi depositado. “O sistema patentário brasileiro não assegura exclusividade desde o depósito. O sistema patentário brasileiro assegura exclusividade após o reconhecimento da patente”, frisou.

Barroso entendeu que é, sim, válido concluir que o direito vigente no Brasil é o seguinte: entre o depósito e o reconhecimento da patente não existe o direito de exclusividade e, “se não existe esse direito, o inventor ainda não está desfrutando dos privilégios patentários”, finalizou.

“Há um prazo determinado. É 10 anos depois do reconhecimento da patente (...) o verdadeiro problema está na deficiência do INPI.”

Finalizando o julgamento, Luiz Fux se juntou à corrente vencida, no sentido de validar a prorrogação. O presidente da Corte ressaltou que “contratos serão rompidos, investidores serão pegos de surpresa com essa declaração de inconstitucionalidade”.

Luiz Fux invocou legislação que prevê que o cidadão não poder prejudicado pela morosidade do Poder Público. Assim, para o ministro, o cidadão está sendo prejudicado pela demora do INPI na análise do processo patentário. Este é o problema para o presidente do STF. O ministro concluiu que o período de depósito é uma mera expectativa de direito.

O advogado Marcus Vinicius Vita (Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados), representante do grupo FarmaBrasil ressaltou que a decisão do STF representa um importante marco no direito patentário brasileiro.

"A Corte referendou o prazo legal de 20 anos das patentes, eliminando grave distorção que permitia a extensão da vigência patentária para além dos 20 anos, deixando a lei brasileira em contradição com a nossa Constituição Federal e na contramão do direito internacional. Especialmente na área da saúde, a decisão tem impacto social de enorme relevância, pois garante uma ampliação imediata dos medicamentos genéricos, reduzindo os gastos públicos e permitindo um maior acesso à saúde, direito fundamental de qualquer cidadão.”

A ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual disse que discorda da decisão, mas respeita e aguarda agora pela modulação. A preocupação da ABPI, manifestada em diversas ocasiões com a questão da segurança jurídica – já que a lei está em vigor há mais de 25 anos -, e com um possível desestímulo a inovação, foram pontos levantados pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux em seus votos divergentes.

 

O advogado Luiz Edgard Montaury Pimenta, presidente da ABPI e sócio da banca Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados, acompanhou o julgamento e explicou que o STF irá modular a decisão para definir as patentes que serão afetadas, considerando não apenas seu atual status, como também sua natureza.

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