São devidos honorários advocatícios em ação de consignação na qual o réu permaneceu inerte. Assim decidiu a 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao reformar sentença que não havia fixado os honorários advocatícios. O juiz de 1º grau mandou a parte autora - e vencedora da ação - a arcar com os honorários de seus advogados.
Na origem, um homem ajuizou ação de consignação porque uma empresa se recusou a receber valores referentes a uma dívida que ele possuía. Após o ajuizamento da demanda, o mercado deixou transcorrer o prazo legal para a contestação.
O juízo de 1º grau presumiu como verdadeiros os fatos narrados pelo autor e decretou a revelia da empresa. Ato contínuo, o magistrado declarou extinta a obrigação do autor em relação ao débito.
Na decisão, no entanto, o juiz deixou de condenar o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, “uma vez que não foi comprovada a sua recusa em receber extrajudicialmente o valor aqui consignado, arcando desse modo, a parte autora com os honorários de seus respectivos advogados”.
Tal decisão foi reformada em grau recursal. O desembargador Álvaro Torres Júnior, relator, explicou que a imposição de custas processuais e dos honorários de advogado rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, “pelo fato objetivo da derrota e da perquirição a respeito de qual das partes deu causa à intervenção da outra”, disse.
“A responsabilidade legal por esses ônus é objetiva, repousando no só fato de a declaração jurisdicional do direito contrariar a parte que se diz vencida ou sucumbente.”
O relator observou que o autor precisou acionar a empresa em juízo para obter a quitação da sua dívida e ter o seu nome retirado dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. “Responde, assim, o réu pelas verbas da sucumbência”, disse.
O advogado Rafael Pinheiro (Yoshimochi Advocacia) atuou na causa.
- Processo: 1004137-65.2020.8.26.0597
Veja a decisão.