TRT-2 exclui pagamento de sucumbência em processo que não resultou em proveito econômico
Decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região.
Da Redação
terça-feira, 16 de abril de 2019
Atualizado às 08:10
Honorários advocatícios de sucumbência em processo trabalhista são devidos desde que, do julgado, resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável. Assim entendeu a 4ª turma do TRT da 2ª região ao retirar da condenação de uma trabalhadora o pagamento de sucumbência. Para o colegiado, não foi apurado qualquer crédito ou proveito econômico em favor da empresa.
A trabalhadora ajuizou ação contra a empresa pedindo equiparação salarial e indenização decorrente de assédio moral. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou sob condição suspensiva.
Em recurso contra a decisão, a autora alegou a inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista, que dispõe sobre o pagamento de sucumbência.
Ao analisar o pedido, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, considerou que o referido artigo da CLT não sustenta a condenação da trabalhadora em honorários de sucumbência. Ele explicou que esses honorários só incidem nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação, da qual resulte um proveito econômico mensurável.
Na decisão, o relator esclareceu que os honorários advocatícios na seara trabalhista seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito. Para ele, o que a reforma trabalhista fez, foi ampliar subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia (agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador), mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, "o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor", acrescentou.
"Assim, não se tendo apurado em favor da ré qualquer crédito ou proveito econômico, não há se falar em condenação em honorários advocatícios da recorrente."
O advogado Felipe Fermino Paes atuou em favor da trabalhadora.
- Processo: 1001070-35.2018.5.02.0386
Veja a íntegra da decisão.