Em sede de habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, afastou a obrigatoriedade do encarceramento para a expedição da carta guia definitiva, além de determinar que o juízo estadual de São Paulo assim proceda a fim de garantir ao paciente a apreciação dos pedidos de detração e progressão de regime.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP Paulo assim ementado:
“Habeas corpus – Guia de recolhimento – Paciente que tem contra si condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas – Mandado de prisão pendente de cumprimento – Pedido de antecipação da expedição da sua guia de recolhimento que foi indeferido pelo Juízo das Execuções – Decisão que deve ser mantida – Expedição da guia que tem como pressuposto necessário o cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo105 da Lei de Execução Penal – Jurisprudência pacífica nesse sentido – Inexistência de coação ilegal – Ordem denegada.”
A defesa aponta constrangimento ilegal ao se exigir o prévio recolhimento do paciente para a confecção de guia de execução para oportunizar a contagem do prazo de detração e a consequente progressão de regime.
Segundo o ministro Noronha, a conclusão do TJ/SP diverge da atual orientação do STJ, razão pela qual está constatada hipótese de flagrante ilegalidade.
“Com efeito, o STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.”
Assim, não conheceu do HC, mas, de ofício, concedeu a ordem para determinar, independente do recolhimento do paciente à prisão, que seja instaurado o processo de execução para análise dos pleitos de detração e/ou progressão de regime.
Para o advogado João Vieira Neto, que atuou na causa, “a decisão emanada do STJ tem grande relevo jurídico, pois demonstra o resgate de que a pena nunca poderá passar da pessoa do condenado, em preceito básico constitucional, e o mero ato burocrático de expedição de carta guia não está atrelado à prisão, mas deverá ser automática, sobretudo para garantir ao apenado os benefícios da Lei de Execuções Penais”.
A impetração se deu pelos advogados João Vieira Neto, Bianca Serrano e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
- Processo: HC 660.652
Leia a decisão.
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