A 1ª seção do STJ decidiu que o eventual pagamento de benefício previdenciário total ou parcial, após a citação válida, não altera a base de cálculo para honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento e será composta pela totalidade dos valores devidos.
O STJ afetou quatro recursos como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.050, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.”
O relator, ministro Manoel Erhardt, ressaltou que deve ser observado o proveito econômico que decorreu da atuação do advogado. Para S. Exa., esse proveito econômico, evidentemente, não pode ser prejudicado ou amortecido por eventuais pagamentos realizados administrativamente a diversos títulos.
“Pode ser antecipação de tutela, pode se até um pagamento voluntário que a administração resolveu realizar. Tudo isso foi fruto do trabalho do advogado e, portanto, deve estar abrangido na base de cálculo dos honorários.”
Dessa forma, propôs a fixação a seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento e será composta pela totalidade dos valores devidos.”
A decisão do colegiado foi unânime.