Migalhas Quentes

6ª turma anula quebra de sigilo telefônico por falta de fundamentação

Colegiado anulou processo que investigava tráfico de drogas por entender que os dados obtidos de forma ilegal formaram o oferecimento de denúncia.

27/4/2021

A 6ª turma do STJ reconheceu a ilicitude de provas obtidas por quebra de sigilo telefônico, bem como de todas as que dela decorreram por falta de fundamentação da interceptação. O colegiado anulou o processo que investigava tráfico de drogas por entender que os dados obtidos de forma ilegal formaram o oferecimento de denúncia.

(Imagem: Freepik)

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/06.

A defesa aduziu a nulidade absoluta do feito, porquanto foi autorizada a medida excepcional de interceptação telefônica em face da paciente em decisões absolutamente nulas, pois claramente desprovidas de mínima fundamentação.

O relator, ministro Rogerio Schietti, observou que a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico da paciente não indicou nem qualificou o nome dos indivíduos objeto da investigação e não disse nada acerca dos fatos que cercaram a diligência. “Da mesma forma não demonstrou de maneira detalhada o porquê da imprescindibilidade da medida”, completou.

Para S. Exa., a medida excepcional, além de não haver sido conduzida dentro dos requisitos da lei 9.296, também não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Tal decisão proferida em caráter absolutamente genérico serviria qualquer procedimento investigatório, sendo incapaz, portanto, de suprir os requisitos constitucional e legal de necessidade de fundamentação da cautela. A denúncia, por sua vez, se apoiou em elementos obtidos a partir da quebra desse sigilo telefônico reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de sua colheita.”

Schietti ressaltou que não é possível identificar com precisão se houve algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável e que foram justamente os dados obtidos por meio da quebra do sigilo que formaram a convicção do parquet no oferecimento de denúncia.

Dessa forma, deu provimento ao agravo para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo telefônico, bem como de todas as que dela decorreram e, consequentemente, anular o processo, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos regularmente emitidos.

Em consequência, determinou o relaxamento da prisão.

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