A 6ª turma do STJ reconheceu a ilicitude de provas obtidas por quebra de sigilo telefônico, bem como de todas as que dela decorreram por falta de fundamentação da interceptação. O colegiado anulou o processo que investigava tráfico de drogas por entender que os dados obtidos de forma ilegal formaram o oferecimento de denúncia.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/06.
A defesa aduziu a nulidade absoluta do feito, porquanto foi autorizada a medida excepcional de interceptação telefônica em face da paciente em decisões absolutamente nulas, pois claramente desprovidas de mínima fundamentação.
O relator, ministro Rogerio Schietti, observou que a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico da paciente não indicou nem qualificou o nome dos indivíduos objeto da investigação e não disse nada acerca dos fatos que cercaram a diligência. “Da mesma forma não demonstrou de maneira detalhada o porquê da imprescindibilidade da medida”, completou.
Para S. Exa., a medida excepcional, além de não haver sido conduzida dentro dos requisitos da lei 9.296, também não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Tal decisão proferida em caráter absolutamente genérico serviria qualquer procedimento investigatório, sendo incapaz, portanto, de suprir os requisitos constitucional e legal de necessidade de fundamentação da cautela. A denúncia, por sua vez, se apoiou em elementos obtidos a partir da quebra desse sigilo telefônico reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de sua colheita.”
Schietti ressaltou que não é possível identificar com precisão se houve algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável e que foram justamente os dados obtidos por meio da quebra do sigilo que formaram a convicção do parquet no oferecimento de denúncia.
Dessa forma, deu provimento ao agravo para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo telefônico, bem como de todas as que dela decorreram e, consequentemente, anular o processo, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos regularmente emitidos.
Em consequência, determinou o relaxamento da prisão.
- Processo: HC 593.728