A 2ª turma do STJ decidiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra empresa pública do DF. O colegiado negou, por unanimidade, recurso de companhia habitacional que alegava infringência ao art. 381 do CC.
O caso versa sobre a obrigação de fazer em que um morador ajuizou ação contra a Coddhab - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal buscando sua inclusão no rol de contemplados com o direito a um imóvel por preencher todos os requisitos.
O TJ/DF deu parcial provimento ao pedido considerando que de acordo com o decreto distrital 33.965/12, não há óbice à habilitação em "programa habitacional de interesse social" de candidato que participou, porém não foi agraciado, em "programa habitacional para regularização fundiária".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a aplicação de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa.
O Codhab interpôs recurso especial, apontando infringência ao art. 381 do Código Civil, pois, segundo entendimento da Corte, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o acórdão não mereceria censura, não podendo a Codhab, “empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, com orçamento próprio, ser equiparada aos órgãos da Administração Direta, para o fim colimado”.
Dessa forma, negou provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.829.436
Veja o acórdão.