A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou um empregador a indenizar ex-funcionário por fazê-lo perder o benefício do auxílio emergencial. O benefício foi negado porque o empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo.
O ex-empregado relatou que foi admitido em setembro de 2019 para exercer a função de pintor e pediu demissão em março de 2020. Na Justiça, pediu o pagamento de indenização por dano moral e, ainda, por dano material, correspondente ao valor do auxílio emergencial, já que o empregador não fez o registro na CTPS da data de saída. O auxílio emergencial é um benefício lançado pelo governo Federal devido à pandemia da covid-19.
O empregador, por sua vez, alegou que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”.
O juízo de 1º grau acatou os argumentos do trabalhador e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1,8 mil. O juízo singular ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, pela retenção da CTPS do trabalhador.
Para aquele juízo, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, “o pagamento do auxílio emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”.
Tal entendimento foi mantido em grau recursal pela 10ª turma do TRT da 3ª região. De acordo com os desembargadores, o empregador reteve, indevidamente, a CTPS do trabalhador e não procedeu à baixa na data indicada.
Além disso, o colegiado frisou que o fato de o trabalhador ter pedido demissão não impediria o recebimento do auxílio emergencial, “como fundamentado na origem, posto que não é requisito para o recebimento que o desemprego tenha sido involuntário (despedida sem justa causa)”.
- Processo: 0010592-40.2020.5.03.0052
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