O juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminar pleiteada por agência de turismo para que condomínio de shopping revise o percentual de reajuste cobrado em aluguel, fixando-o em 7%, valor que corresponde a um pouco mais do que o IGP-DI acumulado durante 2019, ano anterior ao início da pandemia.
Uma agência de turismo ingressou com ação com pedido de tutela antecipada em face de condomínio de shopping, sob a justificativa de que firmou contrato de locação de imóvel referente a uma loja no interior do estabelecimento, e que, em face do cenário ocasionado pela covid, tentou renegociação no valor do aluguel, mas não obteve êxito.
Nesse sentido, pleiteou, em caráter liminar, que seja afastada a incidência do índice IGP-DI previsto no contrato firmado entre as partes, para que seja autorizada a promover consignação em pagamento dos aluguéis, atualizados pelo índice IPCA.
O juiz considerou que, de acordo com a narrativa da inicial e dos documentos juntados ao processo, ficou comprovada a probabilidade do direito alegado, consistente na revisão contratual, em razão da época de anormalidade que se vivencia desde março de 2020, no qual vários estabelecimentos comerciais estão com suas atividades restritas ao até mesmo suspensas, o que demonstra a queda na arrecadação.
“No mesmo diapasão, é flagrante a ameaça do direito em caso de demora do provimento final, face ao potencial risco de a parte requerente sofrer sanções contratuais devido à sua inadimplência ou atraso em quitar o valor de aluguel requerido pela Locadora/Requerida.”
O magistrado destacou que existe no pleito a reversibilidade dos efeitos da medida, pois a agência de turismo efetuará depósito de saldo que entender ser devido, e valor eventualmente remanescente será certificado em decisão final.
“Todavia, havendo decisão liminar que revise, ainda que provisoriamente, o índice de reajuste - e consequentemente o próprio valor mensal do aluguel – não vislumbro pertinência nos depósitos dos valores em juízo. Deverá a parte ré, intimada da presente decisão, adequar a cobrança da quantia devida e promover a sua cobrança pela forma rotineira, mediante boleto bancário.”
Por fim, o juiz disse que o índice de reajuste que deve prevalecer na cobrança é o de 7%, que corresponde a um pouco mais do que o IGP-DI acumulado durante 2019, ano anterior ao início da pandemia.
O magistrado concedeu a tutela para que o condomínio revise, provisoriamente, o percentual de reajuste cobrado, fixando-o em 7%, e determinou que a administradora proceda à emissão dos boletos para a cobrança do crédito.
O advogado Matheus Scremin Dos Santos, da banca Matheus Santos Advogados Associados atua pelo lojista.
- Processo: 5069079-64.2021.8.09.0051
Leia a decisão.
----------
----------