Migalhas Quentes

Shopping deverá revisar reajuste de aluguel em razão da pandemia

O juiz disse que o índice de reajuste que deve prevalecer é o de 7%, que corresponde a um pouco mais do que o IGP-DI acumulado durante 2019.

8/4/2021

O juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminar pleiteada por agência de turismo para que condomínio de shopping revise o percentual de reajuste cobrado em aluguel, fixando-o em 7%, valor que corresponde a um pouco mais do que o IGP-DI acumulado durante 2019, ano anterior ao início da pandemia.

(Imagem: Freepik)

Uma agência de turismo ingressou com ação com pedido de tutela antecipada em face de condomínio de shopping, sob a justificativa de que firmou contrato de locação de imóvel referente a uma loja no interior do estabelecimento, e que, em face do cenário ocasionado pela covid, tentou renegociação no valor do aluguel, mas não obteve êxito.

Nesse sentido, pleiteou, em caráter liminar, que seja afastada a incidência do índice IGP-DI previsto no contrato firmado entre as partes, para que seja autorizada a promover consignação em pagamento dos aluguéis, atualizados pelo índice IPCA.

O juiz considerou que, de acordo com a narrativa da inicial e dos documentos juntados ao processo, ficou comprovada a probabilidade do direito alegado, consistente na revisão contratual, em razão da época de anormalidade que se vivencia desde março de 2020, no qual vários estabelecimentos comerciais estão com suas atividades restritas ao até mesmo suspensas, o que demonstra a queda na arrecadação.

“No mesmo diapasão, é flagrante a ameaça do direito em caso de demora do provimento final, face ao potencial risco de a parte requerente sofrer sanções contratuais devido à sua inadimplência ou atraso em quitar o valor de aluguel requerido pela Locadora/Requerida.”

O magistrado destacou que existe no pleito a reversibilidade dos efeitos da medida, pois a agência de turismo efetuará depósito de saldo que entender ser devido, e valor eventualmente remanescente será certificado em decisão final.

“Todavia, havendo decisão liminar que revise, ainda que provisoriamente, o índice de reajuste - e consequentemente o próprio valor mensal do aluguel – não vislumbro pertinência nos depósitos dos valores em juízo. Deverá a parte ré, intimada da presente decisão, adequar a cobrança da quantia devida e promover a sua cobrança pela forma rotineira, mediante boleto bancário.”

Por fim, o juiz disse que o índice de reajuste que deve prevalecer na cobrança é o de 7%, que corresponde a um pouco mais do que o IGP-DI acumulado durante 2019, ano anterior ao início da pandemia.

O magistrado concedeu a tutela para que o condomínio revise, provisoriamente, o percentual de reajuste cobrado, fixando-o em 7%, e determinou que a administradora proceda à emissão dos boletos para a cobrança do crédito.

O advogado Matheus Scremin Dos Santos, da banca Matheus Santos Advogados Associados atua pelo lojista. 

Leia a decisão.

----------

----------

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP libera utilização do IPCA em aluguel de lojista de shopping

7/4/2021
Migalhas Quentes

Justiça de SP concede a lojista mudança no índice de correção do aluguel

18/1/2021
Migalhas Quentes

Shopping de SP deve reduzir aluguel de lojista proporcionalmente às fases de reabertura do comércio

26/8/2020

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024