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Pandemia

Shopping de SP deve reduzir aluguel de lojista proporcionalmente às fases de reabertura do comércio

Centro comercial deve observar as fases e as restrições de funcionamento instituídas pelo Plano São Paulo.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Atualizado às 08:22

A juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, confirmou tutela de urgência para determinar, em razão da pandemia, a redução do valor de aluguel de uma loja localizada em shopping, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio no Estado de SP.

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A loja, que vende eletrônicos e eletrodomésticos, ingressou com ação de revisão de aluguel contra o shopping Iguatemi São Paulo alegando, em síntese, que sua atividade econômica foi profundamente prejudicada com o fechamento do comércio para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Na ação, o estabelecimento pleiteou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento.

A magistrada confirmou a tutela anteriormente concedida ao pontuar que a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível.

"Trata-se de providência que, por alterar os termos inicialmente ajustados de comum acordo entre as partes, deve ser aplicada com cautela, levando-se em conta as condições e particularidades de ambas as partes - e não apenas as do contratante autor - para que o contrato continue a ser, na medida do possível, viável e proveitoso a todos os contratantes, cumprindo, assim, a sua função social."

A magistrada observou que, no caso concreto, réu reconhece a gravidade das consequências da pandemia para seus lojistas, tanto que aplicou unilateralmente, a partir do início da quarentena decretada em razão da pandemia, em março de 2020, descontos nos valores dos aluguéis, taxas condominiais e Fundo de Promoção e Propaganda, visando à redução dos impactos sofridos pelos lojistas por conta da suspensão e posterior restrição das atividades impostas pelo Poder Público.

Assim, concedeu aos locatários desconto no mês de março de 2020, isenção de aluguel nos meses de abril e maio de 2020, e em junho de 2020 concedeu desconto no aluguel mínimo mensal, levando em conta as especificidades de cada operação.

No entanto, conforme a juíza, embora se reconheça que o réu tomou medidas adequadas para reduzir os prejuízos de seus locatários em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, tem razão a autora ao exigir a fixação de critérios claros e objetivos para readequação do valor dos aluguéis, taxas condominiais e FPP durante o período de retomada gradual de suas atividades.

Neste sentido, a magistrada determinou a redução do valor dos aluguéis devidos a partir do mês de junho de 2020, tomando-se por critério a redução do horário de funcionamento do shopping, nos seguintes termos: na fase 2, em que foi autorizado o funcionamento das lojas 4 horas por dia, ou seja, 1/3 do tempo que normalmente funciona, o valor dos alugueis é reduzido a 1/3 do valor mínimo estabelecido no contrato;

Na fase 3, em que é permitido o funcionamento das lojas por 6 horas, os aluguéis são reduzidos para 50% do valor mínimo do contrato. Quanto à taxa condominial e Fundo de Promoção, determino sua redução em 25% do valor regular enquanto perdurar as restrições de funcionamento instituídas pelo Plano São Paulo até que o estabelecimento da autora possa voltar a funcionar em período normal.

A loja foi representada pelo escritório Neto Cavalcante Sociedade de Advogados.

  • Processo: 1062148-26.2020.8.26.0100

Veja a sentença.

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