É possível a penhora sobre nua-propriedade de imóveis gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ressalvado o direito real de usufruto. Assim entendeu a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O agravo de instrumento foi interposto por uma instituição financeira contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a penhora dos imóveis doados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
O agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de penhora da nua-propriedade.
Em seu voto, o relator, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não se verifica óbice à constrição da nua-propriedade que pertence ao executado, ressalvado o direito real do usufrutuário até que haja sua extinção.
“É reconhecido o valor econômico da nua-propriedade, uma vez que a lei confere ao nu-proprietário o direito de disposição e sequela, podendo a coisa ser alienada, gravada, sem que com isso se alterem os direitos do usufrutuário.”
Segundo o relator, é certo que o fato de o bem estar gravado de ônus real e de haver copropriedade, inviabiliza, em tese, a execução, na medida em que o direito do arrematante sobre o bem seria limitado.
“Nada obsta, entretanto, a possibilidade de penhora sobre os direitos do executado.”
O magistrado observou que eventual arrematação deverá estar limitada à fração correspondente ao executado. Assim, reformou a decisão agravada.
A banca Rezende Andrade e Lainetti Advogados patrocina a causa.
- Processo: 2252153-94.2020.8.26.0000
Leia o acórdão.
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