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TRT-6 condena empresa que não convocou empregada por ser gestante

A mulher ficou mais de um ano sem ser chamada para trabalhar e, por isso, ficou todo o período sem remuneração.

3/4/2021

A 4ª turma do TRT da 6ª região analisou um recurso em que uma empregada, admitida no molde de contrato de trabalho intermitente, ou seja, aquele que o trabalhador pode ser convocado ao labor em alguns dias ou meses e, em outros, não, deixou de ser escalada por seu empregador depois que informou que estava grávida.

Decorreu mais de um ano sem que ela fosse chamada para prestar serviço e, por consequência, ficou todo o período sem remuneração.

(Imagem: Pexels)

Em 2019, a trabalhadora ingressou com ação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Explicou que, além de não lhe oportunizar trabalho e renda, a empresa sequer deu baixa na sua CTPS, impedindo-a de conseguir novo emprego. Defendeu ter ficado completamente desassistida, “sem a mínima condição de se manter e ao seu filho nascituro”.

A sentença foi favorável aos pedidos da trabalhadora, mas a empresa recorreu da decisão, afirmando que o trabalho da funcionária consistia em cobrir férias de recepcionistas de um hospital e que não podia convocar uma gestante para atuar nesse ambiente insalubre.

O argumento não se sustentou. A relatora da decisão da 4ª turma, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que a empresa entrou em contradição, pois, muito embora tenha dito que o ambiente hospitalar era insalubre, deixou de pagar adicional de insalubridade à empregada em meses que ela trabalhou no local.

A magistrada também afirmou que a empregadora poderia ter alocado a trabalhadora em outras empresas para as quais prestava serviços de terceirização, por exemplo, o fórum de Petrolina e a Procuradoria Geral da Justiça.

Para a relatora, a empregada foi colocada no esquecimento e a empresa descumpriu a proteção constitucional da maternidade e da infância. A desembargadora entendeu que a conduta da empresa foi ardilosa e discriminatória, com nítida finalidade de não mais convocá-la, mesmo sabendo de sua necessidade.

O colegiado manteve a condenação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Leia a decisão.

Informações: TRT-6.

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