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Justiça assegura vaga de mestrado a aluna após problemas em site

Ao decidir, o juiz levou em consideração que a candidata enviou os documentos necessários para efetivar a pré-matrícula no prazo fixado pelo edital.

2/4/2021

O juiz Federal substituto Samuel Parente Albuquerque, em atuação na 1ª vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO, assegurou vaga de mestrado a candidata que teve problemas no portal do aluno e, apesar de ter efetivado a pré-matrícula, não conseguiu realizar a matrícula.

Para o magistrado, a assinatura da matrícula no portal do aluno apresenta-se como mera formalidade, uma vez que a documentação necessária já havia sido apresentada em momento anterior.

(Imagem: Freepik)

A candidata foi aprovada no programa de mestrado em instituição de ensino público e, por essa razão, efetuou pré-matrícula no curso, enviando os documentos necessários via e-mail. Posteriormente, procedeu à pré-matrícula junto ao site, obtendo o comprovante respectivo.

Assim, compareceu a todos os eventos do mestrado, assistindo, ainda, a todas as aulas ministradas. No entanto, por problemas de ordem técnica do sistema, não conseguiu acessar o portal do aluno para a finalização da matrícula.

Ao comunicar o fato à coordenação do curso por e-mail, foi informada acerca do indeferimento de sua matrícula, por decurso do prazo de confirmação, ficando caracterizada sua desistência do programa de mestrado.

Ao decidir, o magistrado considerou que, de acordo com os documentos acostados ao processo, restou demonstrado que candidata enviou os documentos exigidos para a realização da pré-matrícula dentro do prazo fixado no edital, e que, na mesma data, a universidade encaminhou mensagem confirmando sua aprovação e pré-matrícula no mestrado.

O juiz entendeu que, tanto o regimento do programa de mestrado como o edital de convocação dos candidatos aprovados, veicularam a informação de que a desistência do candidato decorre da não realização de pré-matrícula, e não de matrícula.

“Destarte, considerando que a impetrante realizou a pré-matrícula dentro do prazo assinalado, tendo sido esta, inclusive, aprovada pela universidade, revela-se indevida a desclassificação da candidata. Com efeito, a assinatura de formulário no SEI, embora integre o procedimento de matrícula no Programa de Mestrado, apresenta-se como mera formalidade, mormente quando toda a documentação da candidata já foi apresentada por ocasião da pré-matrícula.”

Por fim, considerando os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado concedeu a liminar pleiteada e determinou que a universidade proceda a matrícula da candidata no mestrado acadêmico em Ensino de Ciências da Natureza oferecido.

Os advogados Felipe Wendt e Weverton de Souza Pires Santos, do escritório Coloni & Wendt Advogados atuam pela candidata.

Leia a decisão.

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