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Juiz diz que regra de convenção coletiva sobre feriados é ilegal

Decisão é do juiz do Trabalho Jony Carlo Poeta, da 1ª vara do trabalho de São José/SC.

28/3/2021

O juiz do Trabalho Jony Carlo Poeta, da 1ª vara do trabalho de São José/SC, reconheceu ilegalidade de termo aditivo de convenção de trabalho firmada pelo sindicato dos empregados de comércio de São José, que regulamentou o trabalho em feriados. Pelo documento, ficou convencionado que as empresas que desejassem funcionar, deveriam aderir ao aditivo, e somente após o cumprimento de algumas obrigações é que seria expedida a autorização.

Para o magistrado, houve afronta aos princípios da livre associação e sindicalização, previstos na CF/88.

(Imagem: Unsplash)

Uma livraria sustentou que foi notificada pelo sindicato da categoria por ter aberto o seu estabelecimento em feriados e, com base em termo aditivo à CCT 2019/20, firmada entre os sindicatos (patronal e dos empregados), ficou estabelecido que “o trabalho em feriados será autorizado somente mediante adesão ao termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho”.

Acrescentou que, conforme o termo aditivo, a abertura em feriados estava condicionada ao cumprimento integral das suas cláusulas, inclusive, aquela que determinava o pagamento de taxa de custeio negocial no valor de R$ 10 reais por empregado que trabalhasse no feriado solicitado.

Diz que foi notificada para regularizar sua situação mediante adesão ao termo aditivo, sob pena de pagamento de multa convencional no valor de 30% do salário normativo por infração para cada empregado e, eventualmente, ser demanda pelo sindicato em ação judicial de cumprimento.

Argumentou que a norma convencional que impôs a filiação das empresas ou dos empregados aos respectivos sindicatos deve ser declarada nula, pois configurar abuso do direito sindical, assim como aquela que exige o pagamento da taxa de custeio negocial cobrada.

Pelas razões expostas, pleiteou a declaração de nulidade do termo aditivo à CCT 2019/20 e a invalidade da exigência de adesão imposta pelo sindicato para que pudesse trabalhar aos feriados.

O magistrado considerou que, de acordo com a lei 10.101/00, “é permitido o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do artigo 30, I, da Constituição”.

Explicou que as entidades sindicais que representam a categoria da livraria, com base na lei supra, decidiram regrar o trabalho em feriados por meio do aditivo a CCT 2019/20, no qual ficou convencionado que as empresas que desejassem trabalhar em feriados, deveriam aderir ao aditivo, com várias obrigações, dentre elas, o recolhimento da taxa pela empresa que desejasse funcionar no feriado.

“Por primeiro, cabe registrar a total ilegalidade da norma convencional que exige a filiação sindical da empresa autora para adesão ao termo aditivo que permite o trabalho em dias de feriados, haja vista a afronta aos princípios da livre associação e sindicalização insculpidos nos artigos 5º, inc. XX e 8º, ambos da Constituição Federal.”

O magistrado destacou que a instituição de cláusula que determina a cobrança de taxa negocial para custeio de atividade sindical viola o disposto nos artigos 5º, XX e 8º, ambos da CF/88.

“Deste modo, o sindicato réu ao exigir da autora o recolhimento das taxas negociais devidas às entidades sindicais da categoria econômica e profissional para a adesão ao termo aditivo incorre em ilegalidade.”

Diante das ponderações, o juiz declarou a invalidade do termo aditivo a convenção coletiva de trabalho 2019/20, firmado entre os sindicatos, e a nulidade da exigência de adesão imposta pela entidade sobre o trabalho aos feriados.

O escritório Matheus Santos Advogados Associados atua pela livraria. 

Leia a decisão

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