A juíza leiga Dejane Silva Gomes Rodrigues, da 4ª vara do JEC do RJ, determinou que empresa de telefonia indenize consumidor em R$5 mil por tê-lo negativado e efetuado cobranças indevidas em razão de dívidas inexistentes. Os autos foram encaminhados ao juiz de Direito para homologação da sentença.
O caso tratou de relação de consumo em que um homem, que estava em débito com empresa de telefonia, negociou acordo de quitação de débito e efetuou o respectivo pagamento. O consumidor alegou que, apesar de sanada a obrigação, recebeu cobranças das quais desconhece. Argumentou que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Requereu que a empresa seja compelida a se abster de realizar as cobranças indevidas objeto da lide; que a empresa exclua ou se abstenha de negativar o nome do consumidor; e indenização por danos morais.
A juíza disse que deve prevalecer o pedido do consumidor, pois não houveram elementos que comprovaram a inadimplência que gerou o débito inscrito, e a inscrição negativa permaneceu após o pagamento do débito, e por isso, determinou que ocorra a baixa do nome do consumidor em cadastros restritivos e declarada a inexistência dos débitos que deram ensejo à demanda.
“É cediço que a inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito gera aflição e desgaste emocional ao consumidor. Evidenciado o dano moral, cumpre fixar o quantum debeatur da indenização correspondente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro. Assim, fixo em R$ 5.000,00, a verba indenizatória.”
A banca Engel Advogados atuou pelo consumidor.
- Processo: 0276327-96.2020.8.19.0001
Leia a sentença.
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