O TJ/MG cassou três sentenças que extinguiram ações de cobranças indevidas sem resolução de mérito e condenaram o advogado por considerarem que ele propôs várias ações semelhantes. Os colegiados constataram que as petições não eram genéricas ou abusivas, e que preenchiam os requisitos legais.
Nas três ações, os autores requerem declaração de nulidade de negócio jurídico em face de descontos em benefício. Os consumidores alegam desconhecerem o negócio jurídico com a instituição financeira.
O juízo de origem julgou extintas as ações sem resolução de mérito, condenando o advogado, ainda, às custas e despesas processuais, em razão das inúmeras ações propostas pelo mesmo causídico e, compreendendo que as alegações da inicial seriam genéricas.
Oportunidade
Em recurso na 10ª câmara Cível do TJ/MG de uma das ações, o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, ressaltou que a parte autora, idosa e analfabeta, alega não ter celebrado contrato com o banco, nem recebido o valor do empréstimo.
Para o magistrado, estão presentes todos os requisitos previstos na legislação processual de regência, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
“Ainda que se considerasse inepta a inicial, o que se admite apenas como argumento, necessário que se oportunizasse à parte emendá-la, antes de se extinguir o processo sem resolução do mérito, providência que não foi adotada pelo juízo a quo.”
Assim, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Veja a decisão.
- Processo: 5000234-44.2020.8.13.0393
Não é genérico
Em outra ação, o desembargador Valdez Leite Machado, relator de recurso na 14ª câmara Cível do TJ/MG, destacou que é possível evidenciar que a parte autora afirma que pensou estar pactuando empréstimo consignado, quando, na verdade, foi-lhe "empurrado" um cartão de crédito.
“Portanto, a meu aviso, não se pode dizer que o pedido deduzido na inicial seja genérico ou abusivo. Não se vislumbra, portanto, a inépcia da petição inicial que justifique o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito sob tal fundamento.”
Diante disso, deu provimento ao recurso para cassar a sentença que indeferiu a inicial, devendo a ação proposta pela apelante prosseguir. Acesse o acórdão.
- Processo: 5001987-86.2020.8.13.0344
Requisitos legais
No recurso impetrado na 9ª câmara Cível do TJ/MG, o relator, desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, observou que o autor é idoso, aposentado pelo INSS e constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado contraído do qual não se recorda.
“A petição inicial preenche os requisitos legais e se encontra devidamente instruída com os documentos pessoais do apelante, quem inclusive reconhece a autenticidade da assinatura aposta nos documentos do outro processo.”
Assim, deu provimento à apelação para cassar a sentença, afastando o indeferimento da petição inicial da ação, determinando o retorno dos autos à instância de origem. Leia a decisão.
- Processo: 5003194-23.2020.8.13.0344
O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua nas ações.
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