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Maioria do STF exclui PIS/Cofins sobre créditos fiscais presumidos

Julgamento virtual, entretanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Toffoli.

15/3/2021

Em plenário virtual, o STF formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins. O julgamento, entretanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

(Imagem: Pxhere)

Entenda

Em 2015, o Supremo reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do PIS e da Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos Estados e Distrito Federal. No RE 835.818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo TRF-4, os créditos de ICMS concedidos pelos Estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento.

A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

Voto do relator

O relator Marco Aurélio desproveu o recurso e fixou a seguinte tese:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Para S. Exa., “não se pode admitir tributação sobre algo que não corresponda ao figurino constitucional. A presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado”.

Marco Aurélio foi acompanhado por Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e sugeriu a tese:

“Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.”

No entendimento do ministro, a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributo de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete.

O entendimento de Moraes foi seguido por Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Dias Toffoli pediu vista e suspendeu o julgamento.

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