O juiz de Direito Sérgio Noboru Sakagawa, da 3ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, determinou que uma fornecedora de energia elétrica suspenda as obrigações da demanda contratada por clube poliesportivo, no total de 125,0 KW, para a efetivamente utilizada. O magistrado ponderou a situação difícil pela qual a sociedade passa por conta da covid-19.
O clube ajuizou ação alegando que mantém contratação com a empresa de energia contrato para fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, no total de 125,0 KW, relativo a toda área ocupada pelo clube esportivo.
No entanto, por conta da pandemia, teve sua receita severamente comprometida, sem previsão de retorno a sua normalidade. Por consequência do fechamento do clube, em razão dos decretos estaduais, o consumo de energia caiu abruptamente.
Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que a situação excepcional e temporária “exige sacrifício de ambas as partes, que devem abdicar, temporariamente, do que estipularam na relação sinalagmática, e sem que ninguém possa atribuir culpa a ninguém, mas apenas ao imponderável do destino”.
Por fim, o juiz declarou a suspensão das obrigações concernentes a demanda contratada para a efetivamente utilizada, a partir de março de 2020, e durante o período em que houver restrições às atividades regulares. O magistrado também determinou que seja restituído o clube Esportivo quanto aos valores pagos de forma indevida.
Situação de excepcionalidade
Para o estudante de Direito Daniel Watanabe, que atuou conjuntamente com os sócios do escritório Vieira Tavares Advogados, "é fato que em uma relação contratual, em regra o 'pacta sunt servanda' deve ser observado e respeitado, porém, em decorrência da situação de excepcionalidade que estamos vivenciando (pandemia da Covid-19), o que comprovadamente impactou nas atividades do Clube Esportivo, é possível relativizarmos/suspendermos o 'pacta sunt servanda', e assim, rever os termos contratuais que se tornaram excessivamente onerosos neste período excepcional ”.
- Processo: 1006266-42.2020.8.26.0565
Veja a decisão.
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