Migalhas Quentes

Município indenizará mulher que engravidou após suposta laqueadura

Além disso, ela receberá uma pensão pelos gastos com o filho não programado.

12/3/2021

O município de Osasco/SP terá de desembolsar R$ 30 mil a título de danos morais a uma mulher que acreditou estar laqueada, mas na realidade não havia passado pelo procedimento cirúrgico e acabou engravidando. Além disso, ela receberá uma pensão pelos gastos com o filho não programado. A decisão é do juiz do Direito Carlos Eduardo D'Elia Salvatori.

(Imagem: Freepik)

Na ação, a mulher alegou que, após ter dois filhos e engravidar do terceiro, decidiu se inscrever em curso de planejamento familiar, passando a ser assistida por uma equipe multidisciplinar. Relatou que o curso teve duração de quatro meses, sendo que, ao final, recebeu autorização para realizar a cirurgia de laqueadura.

O parto foi agendado, todavia, a bolsa se rompeu três dias antes do previsto. Ela passou por uma cesariana, acreditando que a laqueadura havia sido realizada.

A mulher disse, ainda, que no terceiro dia de internação uma assistente social compareceu ao quarto e afirmou que ela estava laqueada, não precisando mais se preocupar.

Para seu espanto, quase um ano depois, ela descobriu que estava grávida novamente.

Em defesa, o hospital alegou que não houve erro médico, sobretudo porque o parto da autora se deu em caráter de urgência e não eletivo, de sorte que a realização da laqueadura foi obstada corretamente. Ademais, frisou que, em nenhum momento, foi informado à paciente sobre a realização da laqueadura.

Ao analisar o caso, o juiz ponderou que o cerne da questão está em saber se a não realização da laqueadura foi devidamente informada à autora.

“Nesse ponto, não trouxe o requerido qualquer documento que comprovasse que a autora teria sido informada. Não há documento com a assinatura da autora, e quiçá há relatório médico com essa observação. Reitero que, como houve a solicitação de laqueadura na entrada, a negativa, por qualquer razão fundada que fosse, deveria ter sido acompanhada de documentação hábil.”

Para o magistrado, como o filho não era programado, a mulher faz jus ao recebimento de pensão pelos gastos com ele projetados. Sobre os danos morais, o juiz entendeu que a autora merece ser indenizada.

Assim, ele decidiu: (i) condenar o hospital ao pagamento de pensão no valor de 1/3 do valor base de R$ 1.761,23, a partir de 12/12/17, incluindo o 13º terceiro, com juros de mora por mês pelo índice da poupança, a partir da citação (as que se venceram depois a partir de cada vencimento), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento. O valor base será atualizado a cada ano, começando em dezembro de 2019, também pelo IPCA-E. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez; e (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 30 mil, a título de ressarcimento dos danos morais.

Leia a decisão.

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