A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão que condenou homem acusado de porte ilegal de arma durante período de pandemia da covid-19. A pena de três anos de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além do pagamento de seis salários-mínimos a entidade a ser definida na fase de execução.
Consta nos autos que no dia 11/6/20, em meio ao estado de calamidade pública causado pela pandemia, o réu foi flagrado com arma de fogo sem autorização legal. O revólver estava carregado e com numeração suprimida.
Da distribuição do processo até o trânsito em julgado transcorreram menos de nove meses – o caso foi sentenciado no 1º grau pelo juiz Carlos Eduardo Lora Franco em 3/11/20, a apelação julgada em 11/12 e o trânsito em julgado ocorreu no último dia 3.
Para o desembargador Costabile e Solimene, relator da apelação, o fato de o crime ter sido praticado durante a pandemia foi corretamente considerado como agravante da pena.
“Não se excepciona, como pretende o apelante, o fato de não haver correlação entre o período de pandemia e o porte de arma. Cumpre frisar que a incidência do artigo 61, II, do Código Penal, não resulta de desgraça particular do ofendido como pretende o recorrente, mas do fato de ter sido o crime praticado em ocasião de qualquer calamidade pública.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Amaro Thomé e Luiz Fernando Vaggione.
- Processo: 1512578-18.2020.8.26.0228
Veja o acórdão.
Informações: TJ/SP.